Processo 2019833-25.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2019833-25.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : GEOVANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB MG202311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANE PEREIRA DOS SANTOS , contra a decisão de ordem 21, proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Antecipação de Tutela n. 1087207-37.2025.8.13.0024, ajuizada em face de OMNI S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência consistentes na autorização para depósito judicial das parcelas pelo valor incontroverso indicado pela parte autora, na manutenção da posse do veículo objeto do contrato e na abstenção/exclusão de restrições creditícias junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos: “1) Cuida-se de ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. Como tutela de urgência, requer o(a) Autor(a) autorização para depósito judicial das prestações mensais pelo valor incontroverso que reputa devido, manutenção na posse do bem, e abstenção/exclusão de restrições junto ao SPC/SERASA. Não vejo delineados os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto não evidenciada de plano a probabilidade do direito em grau suficiente para deferimento da medida colimada, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o art.330, §§ 2º e 3º do NCPC: Art. 330. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Na esteira do art.330, §§ 2º e 3º do NCPC, injustificável o depósito judicial do valor incontroverso da obrigação, visto que cumpre ao devedor continuar a realizar os pagamentos “no tempo e modo contratados”, ainda porque, o credor não pode ser compelido a receber de forma diversa daquela contratada (art.336 do CC/2002). Registra-se, outrossim, que o pagamento restrito ao valor incontroverso das prestações não tem o condão de afastar os efeitos da mora, ou seja, não possui efeito liberatório. Ora, a se admitir a tese do(a) Autor(a), basta a todo devedor em dificuldades financeiras maliciosamente ajuizar uma ação revisional e ofertar o depósito de um “valor qualquer”, dito “incontroverso”, independentemente de verossimilhança, para se ver livre dos efeitos da mora e até obstar, por via transversa, o credor de adotar medidas legítimas para resguardar seus interesses, tais como a inclusão de restrições junto a cadastro de devedores inadimplentes e manejo de ação para retomada do bem, o que constituiria manifesto absurdo e afronta ao princípio da segurança jurídica, eis que no estágio atual a aparência do bom direito está do lado do contrato vigente entre as partes, à míngua de qualquer demonstração sumária de ilegalidade. Logo, inexiste legítimo interesse a justificar o depósito judicial do valor incontroverso da obrigação, circunstância que somente concorreria para tumulto e burocratização do feito; ressaltando-se que, acaso opte o devedor por continuar a pagar o valor integral da…
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