Processo 2019842-84.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2019842-84.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1029219-58.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : MARLENE INACIO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : WILLIAN AGUIAR SANTOS CALDEIRA (OAB MG208057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz Fabiano Afonso, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, na ação que lhe move MARLENE INACIO DE AGUIAR , contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "...Lado outro, a parte ré alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que compete à União figurar no polo passivo de ações que contestam os índices de correção do PASEP. O Tema 1.150 do STJ determina que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nos processos que debatem possíveis erros na prestação do serviço relacionado à conta do PASEP. Nesse sentido, a parte autora narrou na inicial que houve desfalque de valores em sua conta vinculada ao PASEP, alegando que houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Nota-se, portanto, que a parte autora não contesta os índices de correção do PASEP, mas sim a suposta má gestão dos valores e o recebimento de saldo correto, situações que se inserem apenas na esfera jurídica do Banco do Brasil. Desse modo, verifica-se que há legitimidade processual da parte ré. De igual medida, o e. TJMG já decidiu que " o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques e falhas na prestação do serviço relacionados à conta vinculada ao Pasep. Compete à Justiça Estadual julgar ações que apuram responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão de contas do Pasep, quando não se discute critério de atualização estabelecido pela União " (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.328971-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025, g.n.). Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de denunciação da lide." Em suas razões recursais o agravante alega que o tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, em seu item 5 da ementa, é cristalino ao ressalvar que, quando a discussão envolve os critérios de atualização do saldo, a responsabilidade é de outro ente. Informa que no presente caso, a causa de pedir não aponta uma única falha operacional, saque não autorizado ou erro de gestão do Agravante. A verdadeira natureza da pretensão é revelada pelo parecer técnico que instrui a peça inicial. Acrescenta que a própria inicial deixa inequívoco que o Agravado pleiteia a aplicação de expurgos inflacionários (Plano Verão e Collor I), ao saldo de sua conta vinculada ao PASEP, o que atrai, de forma inafastável, a legitimidade passiva exclusiva da União. Defende que a demanda não versa sobre falha na prestação do serviço bancário, mas sim sobre uma discordância com os critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão federal cuja representação é de responsabilidade da União. O Banco do Brasil, na qualidade de mero agente pagador, apenas aplica os índices que lhe são determinados, não possuindo qualquer poder para alterá-los. Assim, requer, em caráter preliminar, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva,…
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