Processo 2020027-25.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2020027-25.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª CACIV - Assento 3
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2020027-25.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVANTE : LAIS PACHECO GRANADO ADVOGADO(A) : INGRID BESSA REZENDE (OAB MG207015) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO REZENDE (OAB MG143894) ADVOGADO(A) : DAVI BESSA REZENDE (OAB MG239428) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAÍS PACHECO GRANADO contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário Municipal do Município de Pouso Alegre/MG, indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, bem como recusou posterior reapreciação da tutela de urgência após aditamento documental apresentado nos autos. A agravante sustenta, em síntese, que participou regularmente do Processo Seletivo Simplificado nº 017/2026 para o cargo de Assistente Social do Município de Pouso Alegre/MG, tendo sido desclassificada exclusivamente em razão da ausência de apresentação da carteira física profissional do CRESS/MG, embora tenha comprovado sua regularidade profissional mediante declaração oficial expedida pelo respectivo Conselho Regional. Aduz que referido documento possui fé pública e aptidão suficiente para demonstrar sua habilitação profissional, afirmando que a finalidade material da exigência editalícia restou integralmente atendida. Argumenta que o Mandado de Segurança originário demonstrou a existência de registro ativo e regular perante o CRESS/MG, a quitação de suas obrigações perante o conselho profissional, bem como a ocorrência de excesso de formalismo administrativo e ilegalidade na eliminação promovida pela Administração Pública. Afirma que o indeferimento da liminar decorreu exclusivamente do entendimento de que a declaração inicialmente juntada aos autos possuía data posterior ao encerramento das inscrições do certame, inexistindo, naquele momento, comprovação segura de que o documento teria sido efetivamente apresentado no ato da inscrição. Assevera que, diante do fundamento utilizado pelo Juízo de origem, promoveu tempestivo aditamento à petição inicial, juntando a declaração originariamente apresentada no momento da inscrição, emitida pelo CRESS/MG em data anterior ao encerramento do prazo editalício, esclarecendo, ainda, a cronologia documental pertinente e demonstrando que a declaração posteriormente acostada aos autos havia sido confeccionada apenas para instrução de recurso administrativo. Defende que a complementação documental era juridicamente admissível, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, uma vez que inexistia estabilização da relação processual e não houve alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados no mandamus . Alega que, mesmo após o aditamento documental, o magistrado recusou-se a reapreciar a tutela de urgência, limitando-se a consignar genericamente que a decisão anteriormente proferida encontrava-se devidamente fundamentada, sem enfrentar os novos elementos probatórios apresentados. Sustenta, assim, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação idônea, apontando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 11 e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, ocorrência de afronta aos princípios da isonomia, segurança jurídica e coerência jurisdicional, afirmando que o mesmo magistrado, em processo substancialmente idêntico envolvendo o mesmo certame, o mesmo cargo público, a mesma…

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