Processo 2020087-95.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2020087-95.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : RAVANA PATRICIA FREITAS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIELLE AIMARA DE PAIVA (OAB MG212826) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RAVANA PATRICIA FREITAS PEREIRA em face da decisão interlocutória (evento 11 – dos autos originários), proferida pelo Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Fabiano Afonso, que, nos autos da ação declaratória de anulabilidade de termo de confissão de dívida cumulada com revisão contratual ajuizada pela agravante em desfavor de COTIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo foi distribuído por dependência ao processo de execução de título executivo extrajudicial nº 1054632-73.2025.8.13.0024. A princípio, ressalto que um título executivo extrajudicial é dotado de uma obrigação certa, liquida e exigível (art. 783 do CPC). Nesse sentido, o meio mais adequado, tecnicamente, para se suspender a exigibilidade do termo de confissão de dívida seria através do ajuizamento de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo (art. 914 do CPC), caso fossem comprovados os pressupostos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo). A despeito das alegações da parte autora de vício de consentimento no momento da assinatura do termo, observa-se pelos documentos e fatos até então apresentados aos autos que, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se evidencia, de plano, a probabilidade imediata do direito invocado pela parte autora, o que impede o deferimento da medida de urgência por ela intentada, uma vez que o vício de consentimento não se presume, depende de prova concreta quanto à existência de ameaça grave, injusta e determinante para a manifestação de vontade. Ademais, a simples existência de uma ação revisional não impede, por si só, o prosseguimento da execução, conforme preceitua o art. 784, § 1º do CPC. Por fim, as obrigações contratuais permanecem válidas e eficazes até sua declaração judicial de invalidade, sendo, portanto, exigíveis. De forma que indefiro o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) firmou contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de imóvel no valor de R$ 525.000,00, com parcelamento da entrada em 52 parcelas mensais com valor-base de R$ 1.767,44; b) antes do vencimento da primeira parcela, foi coagida a assinar termo de confissão de dívida no valor de R$ 111.378,26, elevando as cobranças mensais para montantes superiores a R$ 3.000,00 sob rubricas obscuras; c) diante da impossibilidade de adimplir tais valores, interrompeu os pagamentos, o que motivou o ajuizamento da ação de execução conexa nº 1054632-73.2025.8.13.0024; d) houve vício de consentimento por coação econômica e a falta de transparência na evolução da dívida. Requer: a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão de tutela antecipada recursal, para: • suspender imediatamente a exigibilidade do denominado Instrumento Particular de Confissão de Dívida e das cobranças dele derivadas; • determinar que a agravada se abstenha de emitir, renovar ou exigir…
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