Processo 2020568-58.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2020568-58.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contrato Administrativo AGRAVANTE : WANDERLEY DE OLIVEIRA ANJOS ADVOGADO(A) : SUZANE EVELYN PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB MG159871) AGRAVANTE : ROSELI SALERA PEDERIVA ADVOGADO(A) : SUZANE EVELYN PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB MG159871) ADVOGADO(A) : ULISSES DE VASCONCELOS RASO (OAB MG031044) AGRAVANTE : JOSE WILSON PEDERIVA ADVOGADO(A) : SUZANE EVELYN PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB MG159871) ADVOGADO(A) : ULISSES DE VASCONCELOS RASO (OAB MG031044) AGRAVANTE : ROSANGELA SALERA DE OLIVEIRA ANJOS ADVOGADO(A) : SUZANE EVELYN PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB MG159871) AGRAVADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WANDERLEY DE OLIVEIRA ANJOS e s/m ROSANGELA SALERA DE OLIVEIRA ANJOS e por JOSE WILSON PEDERIVA e s/m ROSELI SALERA PEDERIVA , contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, na Execução de Título Extrajudicial que lhes move o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG , que acolheu em parte a exceção de pré-executividade que apresentaram, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, em razão da natureza alimentar e por serem inferiores a 40 salários-mínimos (Execução nº 0925574-87.1983.8.13.0024: evento 96 – DEC1, confirmado na rejeição dos embargos de declaração do evento112 – DEC1). Os Requeridos / Agravantes (evento 1 – INIC1) informam que o BDMG ajuizou a presente execução em 1980 , para cobrança de contrato de fiança firmado em 1979 . Afirmam que houve penhora de imóvel de sua propriedade e arrematação judicial, homologada em fevereiro/ 1986 , com levantamento do produto da alienação pelo Exequente. Expropriado o bem, aduzem que o BDMG apresentou cálculo de suposto saldo remanescente, que foi impugnado, todavia, não foi proferida decisão homologatória acerca do saldo. Em 1987 , o Banco requereu a suspensão do feito, sobreveio arquivamento dos autos, que ficaram por anos sem atos executivos úteis, voltando a ser impulsionado em 2024 , oportunidade na qual o Exequente requereu bloqueio de valores via SISBAJUD. Interposta exceção de pré-executividade, na qual arguiram a prescrição intercorrente, bem como a inexigibilidade do saldo remanescente, além de nulidade processuais decorrentes da ausência de intimação validade, impenhorabilidade das verbas constritas, e foi feito requerimento dos benefícios da gratuidade de justiça. A exceção foi parcialmente acolhida somente para reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado. Discorrem longamente para requererem a reforma da decisão, alegando: (i) ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o processo ficou paralisado de 1988 a 2024, período de 36 anos sem ato processual útil. Alegam que a “proatividade exercida em 2024 não tem o condão de restaurar uma pretensão executória que sucumbiu ao tempo em 1993”, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e do Enunciado nº 150 da Súmula do STF. Reputam nula a decisão recorrida, por deficiência de fundamentação – ao não fixar marcos temporais – e inobservância do Tema 566/STJ. (ii) nulidade dos atos processuais, tendo em vista que a reativação do feito, após mais de 3 décadas paralisado, ocorreu sem a intimação das partes, e que culminou com atos constritivos patrimoniais. (iii) subsidiariamente, pugnam…
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