Processo 2020572-35.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2020572-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Jorge Fernandes de Souza - Agravado: Município de Osasco - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO DO RECURSO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Jorge Fernandes de Souza contra decisão que determinou o recolhimento de custas judiciais em ação de execução fiscal movida pela Prefeitura do Município de Osasco. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme exigido pelo artigo 1.007 do Código de Processo Civil. III.Razões de Decidir3. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007 do CPC.4. No caso concreto, foi concedido prazo para o agravante comprovar o recolhimento das custas ou apresentar documentos atualizados, o que não foi cumprido, resultando na deserção do recurso. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso não conhecido por deserção.Tese de julgamento:1. O preparo recursal é requisito de admissibilidade do agravo de instrumento e deve ser comprovado no ato de interposição. 2. A ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.007, art. 99, § 7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2255096-79.2023.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 30/11/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2274087-06.2023.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2296956-65.2020.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, j. 29/03/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2016066-55.2022.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, j. 07/04/2022. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE FERNANDES DE SOUZA, contra r. Decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO , às fls. 139/144, determinou o recolhimento de custas judiciais. A r. Decisão recorrida restou assim proferida: "Vistos.Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada pela parte executada em face da FAZENDA PÚBLICA, sob o argumento de irregularidades na execução fiscal que impedem o seu prosseguimento. Pleiteia, assim, a extinção do feito.Em resposta, a FAZENDA PÚBLICA pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo a regularidade da execução.É o relatório.DECIDO.DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como exceçãopor Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora,imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais. Essa convivência de posicionamentos…
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