Processo 2020786-86.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2020786-86.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Desconsideração da Personalidade Jurídica AGRAVANTE : JAIRO SIQUEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : SERGIO CREIMER GOLGHER (OAB PR085055) AGRAVADO : SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO(A) : RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB SP305379) ADVOGADO(A) : FELIPE SALES DE TOLEDO LARA (OAB SP539626) ADVOGADO(A) : GABRIEL TEIXEIRA ALVES (OAB SP373779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIRO SIQUEIRA DE AZEVEDO em face da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 1072434-50.2026.8.13.0024, ajuizado por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em seu desfavor e de outros. In verbis , excerto da decisão recorrida ( evento 10, DOC1 ): Quanto à probabilidade do direito, a petição inicial e os documentos que a acompanham apresentam elementos fáticos consistentes, extraídos de fontes públicas e de decisões judiciais proferidas em processos conexos, que permitem, neste juízo de cognição sumária, verificar a presença de indícios sérios de abuso da personalidade jurídica. Merece destaque a Assembleia Geral Extraordinária da JAFISA realizada em 01.08.2024, na qual o executado GILBERTO transferiu, quase em sua integralidade, quotas já penhoradas por decisão deste juízo datada de 29.09.2020 e confirmada em 11.11.2021, a suas filhas THALYTA e THAYSA, ato que configura, em tese, fraude à execução nos termos do art. 792, III, do CPC, pois o executado tinha ciência inequívoca da constrição, comunicada à Junta Comercial em 13.12.2022. Há ainda a concessão de aval pela JAFISA em favor da CIALA perante o Banco Safra, deliberada em assembleia da qual participaram GILBERTO e RICARDO como acionistas, revelando atuação conjunta entre as pessoas do grupo familiar. Soma-se a isso o aumento de capital da JAFISA subscrito por JAIRO mediante integralização de ações da própria SEMEAR, empresa da qual a JAFISA é sócia, operação que carece de lógica econômica e evidencia movimentação patrimonial intrafamiliar sem contrapartida legítima. Registra-se também a existência de contratos de mútuo entre JAIRO e seus filhos GILBERTO e RICARDO, cujos prazos de vencimento se estendem a 2024, 2025, 2034, 2042, 2044 e 2045, sem comprovação de transferência efetiva dos valores, já reconhecidos como simulados pelo TJSP no agravo de instrumento nº 2268551-87.2018.8.26.0000. Por fim, o TJMG, no agravo de instrumento nº 1.0000.19.150950-4/001, reconheceu a configuração de grupo econômico entre CIALA e JAFISA, com atuação conjunta para captação de recursos e desvio para terceiros, apurado em laudo pericial da Polícia Federal nos autos da Operação Elemento 79. Esses elementos, considerados em conjunto, demonstram a probabilidade do preenchimento dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, especialmente a confusão patrimonial descrita nos incisos I, II e III do § 2º e o desvio de finalidade previsto no § 1º, para fins do juízo sumário próprio desta fase. Quanto ao perigo de dano, ele se manifesta de modo concreto e atual. Os executados demonstraram, ao longo de sete anos de execução, padrão sistemático de dissipação patrimonial. A transferência de quotas já penhoradas por este juízo a descendentes dos executados, realizada durante a vigência de determinação judicial expressa, revela não apenas a propensão à ocultação de bens, mas o descaso deliberado com as ordens…
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