Processo 2020909-84.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2020909-84.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
07ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2020909-84.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVADO : DAIANE SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DENISE PEDRAS GONÇALVES DE ANDRADE SANTOS (OAB MG067294) DESPACHO/DECISÃO Deste agravo de instrumento se vale o Município de Montes Claros para desafiar decisão (evento 12/1ª instância) que, dada nos autos do mandado de segurança impetrado por Daiane Santos Teixeira em face de ato atribuído à Secretária de Administração do Município de Montes Claro , deferiu o pedido liminar, isso para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata reclassificação da impetrante, “para o final da lista de aprovados no cargo de Enfermeira do concurso público regido pelo Edital nº 002/2024, assegurando sua manutenção no certame”. Em linhas gerais, após breve relato dos fatos, sustenta o agravante: que “inexiste, no caso dos autos, fundamentos razoáveis para o deferimento da tutela de urgência, tampouco perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que enseja a necessária reforma do julgado”; que “a lista de aprovados para o cargo de Enfermeiro já foi integralmente convocada pela Administração Municipal, tendo sido a 10ª etapa de nomeação publicada em 01/05/2026, contemplando os candidatos remanescentes do certame, cuja posse encontra-se designada para o dia 28/05/2026”; que “verifica-se a ausência de interesse processual por parte da agravada, uma vez que a pretensão deduzida nos autos tornou-se materialmente inviável diante do esgotamento da lista de aprovados e da conclusão das convocações realizadas no âmbito do certame”; que “a pretensão perdeu o objeto, porquanto não há mais candidatos aprovados no número de vagas que possam ser convocados, mesmo que fosse ela reposicionada nos moldes como pretendido”; que “impõe-se a reforma da decisão de 1ª instância para, afastando a obrigação imposta ao município, reconhecer a ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito”; que ausente conduta irregular par parte do ente municipal; que “o Município agiu dentro da legalidade e da vinculação às disposições do edital, cuidando para que as normas ali consignadas fossem adequadamente cumpridas, especialmente o que consigna o item 11.1”; que “a ordem de classificação em concurso público é vinculada ao resultado obtido na avaliação, e sua modificação, ainda que a pedido do candidato, viola frontalmente os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e impessoalidade”; que “permitir o reposicionamento voluntário significaria abrir precedente para que candidatos passem a gerir, conforme conveniências pessoais, a própria posição na classificação do certame, o que comprometeria a regularidade do concurso público, a igualdade de condições entre os concorrentes, a imparcialidade da Administração na nomeação dos aprovados e o planejamento da Administração quanto à convocação e nomeação dos cargos públicos ofertados”; que “a agravada, ao admitir não preencher requisito essencial para a posse no cargo, não pode pretender manipular a ordem de convocação para viabilizar, futuramente, seu ingresso no serviço público”; que “trata-se de pretensão meramente individual e subjetiva, que não pode se sobrepor ao interesse público e à observância do princípio da legalidade e da impessoalidade”; que, no caso, não há previsão no edital a respeito da possiblidade de reclassificação do candidato para o final da fila; que “a 10ª etapa de nomeação, publicada em 01/05/2026, contemplou os candidatos…

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