Processo 2020972-12.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2020972-12.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2020972-12.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : AUXILIADORA DO CARMO GOUDIM SILVA ADVOGADO(A) : LAURA MONTEIRO LAMOUNIER (OAB MG235222) DESPACHO/DECISÃO AUXILIADORA DO CARMO GOUDIM SILVA interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita que fez na Ação Ordinária ajuizada em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AS , com os seguintes fundamentos: "Trata-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora,  Auxiliadora do Carmo Goudim Silva , no bojo da ação movida em face do  Banco do Brasil S/A . Considerando os elementos iniciais da demanda, este Juízo, em observância ao  art. 99, § 2º, do CPC/2015 , converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da requerente para que comprovasse sua alegada hipossuficiência documentalmente, sob pena de indeferimento (Evento 13, DEC1, Página 1). A autora compareceu aos autos juntando aos autos comprovantes de residência, declaração de imposto de renda e extratos bancários (Evento 17). É o breve relatório. Decido. O  art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal  dispõe, de forma clara, que  "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Em harmonia com o texto constitucional, o  Código de Processo Civil (CPC/2015)  preceitua que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa ( juris tantum ) de hipossuficiência, a qual cede ante outros elementos probatórios que indiquem a efetiva capacidade financeira da parte. No caso em apreço, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos – observando-se a própria natureza da causa e a contratação de banca de advocacia particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública –, a parte interessada, mesmo após instada a fazê-lo, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Pelo contrário, as provas produzidas demonstram robusta capacidade financeira. Da análise pormenorizada da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Exercício 2025 / Ano-Calendário 2024 - Evento 17, DOCCOMPROV12, Páginas 1 e 8), constata-se que a autora auferiu  Rendimentos Tributáveis  no expressivo patamar de  R$ 119.668,04 , além de  Rendimentos Isentos e Não Tributáveis  na ordem de  R$ 24.751,74 . A soma de tais rubricas totaliza ganhos anuais de  R$ 144.419,78 , o que perfaz uma renda bruta mensal média de aproximadamente  R$ 12.034,98 . Tal patamar remuneratório é diametralmente incompatível com o conceito jurídico de miserabilidade. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais adota, como parâmetro objetivo norteador, o limite de renda individual equivalente a 3 (três) salários mínimos para a concessão do beneplácito, limite este que a autora supera em quase três vezes. Outrossim, instada a apresentar as faturas detalhadas de seus cartões de crédito para aferição do comprometimento de renda com despesas essenciais, a autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar os extratos de conta corrente. Contudo, a movimentação da conta revela o adimplemento de faturas de cartão de crédito ("Pagto cartão crédito VISA INTERNATIONAL") em cifras vultosas, a exemplo do débito de  R$ 5.637,50  efetivado no dia 09/02/2026…

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