Processo 2020975-64.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 2020975-64.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : MARIA EDUARDA MAIA RAMOS ADVOGADO(A) : VIVIAN SCALIONI DAUANNY LIO (OAB MG129640) AGRAVANTE : ANA CLELIA MAIA SABINO ADVOGADO(A) : VIVIAN SCALIONI DAUANNY LIO (OAB MG129640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.E.M.R., representada por sua genitora, em face da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da ação de obrigação de fazer movida contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e CLÍNICA APERFEIÇOAR LTDA. (doc. 16 dos autos de origem), com vistas ao fornecimento e custeio de tratamento fonoaudiológico, inclusive fora da rede credenciada, se necessário. Em suas razões, a recorrente alega que: a) a decisão agravada desconsiderou a documentação médica acostada aos autos, a essencialidade do tratamento fonoaudiológico prescrito, a condição de hipervulnerabilidade da menor e o risco de prejuízo irreversível ao seu desenvolvimento; b) embora tenha havido autorização administrativa para realização das sessões de fonoaudiologia, o serviço não foi efetivamente prestado de forma adequada e contínua, frustrando a finalidade da cobertura disponibilizada; c) as dificuldades reiteradas de agendamento, a ausência de continuidade assistencial, a limitação de horários e a inexistência de solução eficaz apresentada pela operadora configuram negativa indireta de cobertura; d) a agravante, criança com Síndrome de Down e atraso no neurodesenvolvimento, depende da continuidade e intensidade das intervenções terapêuticas, existindo risco concreto de regressão funcional e prejuízos permanentes em caso de interrupção do tratamento; e) a exigência de negativa formal de cobertura mostra-se incompatível com a realidade dos autos, haja vista que a falha decorre justamente da ausência de atendimento efetivo, adequado e contínuo, ainda que existente autorização administrativa; f) a documentação médica demonstra a necessidade de intensificação do acompanhamento fonoaudiológico; g) a urgência não se restringe à existência de agravamento súbito ou emergência clínica imediata, uma vez que, em crianças com atraso no neurodesenvolvimento, o dano decorrente da interrupção terapêutica é progressivo, cumulativo e potencialmente irreversível; h) a tutela de urgência exige apenas cognição sumária, sendo incompatível a imposição de ônus probatório excessivo à criança com deficiência mediante exigência de prova inequívoca de negativa formal e impossibilidade absoluta de atendimento na rede credenciada; i) compete à operadora garantir prestador apto, disponível e compatível com a prescrição médica, não sendo admissível transferir à consumidora o ônus decorrente da deficiência estrutural da rede credenciada; j) a prestação esporádica, desorganizada e sem previsibilidade não atende às necessidades da beneficiária; k) inexistindo prestador apto e disponível na rede credenciada, a operadora deve assegurar atendimento fora da rede, às suas expensas; l) a agravante faz jus à proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei nº 13.146/2015, devendo a análise da tutela de urgência observar a máxima proteção da criança com deficiência. Com tais considerações, requer a concessão da tutela liminar recursal, para determinar à primeira ré, Hapvida Assistência Médica S/A, que assegure, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, tratamento…
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