Processo 2020985-11.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2020985-11.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : EP-D6 JARDIM DA SERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO GUIMARÃES DOS SANTOS HENRIQUES (OAB MG137432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por EP-D6 JARDIM DA SERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas nos autos da Ação Anulatória de Cadastramento Tributário e Cobrança de IPTU. A decisão questionada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que buscava suspender a exigibilidade dos lançamentos de IPTU incidentes sobre os lotes individualizados do empreendimento Jardim da Serra, referentes aos exercícios fiscais de 2024, 2025 e 2026. A agravante alega que a individualização e a cobrança tributária autônoma por lote são ilegais antes da conclusão integral das obras de infraestrutura e da consequente expedição do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) pelo órgão municipal competente. Argumenta que, sem a entrega efetiva dessas melhorias urbanas, os lotes constituem meras unidades formais em cartório, desprovidos de utilidade prática ou exploração econômica autônoma, o que impediria o nascimento da obrigação tributária de forma individualizada. Fundamenta suas razões na aplicação do artigo 22, parágrafo terceiro, da Lei Federal nº 6.766/1979, modificado pela Lei nº 14.620/2023, sustentando que este dispositivo impede o cadastramento fiscal individual antes da emissão do referido documento urbanístico. Em sua manifestação prévia, apresentada de forma espontânea antes da análise do pedido liminar, o Município de Sete Lagoas defendeu a manutenção do ato administrativo de lançamento. O ente público sustentou que o loteamento foi regularmente aprovado e registrado em cartório no ano de 2022, gerando matrículas autônomas e individualizadas. Afirmou ainda que a comercialização dos terrenos e a existência de construção consolidada no local, especificamente de uma unidade escolar, confirmam a divisão fática e a utilidade do empreendimento, preenchendo os requisitos para a incidência do IPTU de forma individualizada, independentemente da formalidade do TVEO. Argumentou pela aplicação da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça e pelo risco de grave dano reverso às contas públicas caso seja concedida a tutela de urgência sem a devida garantia do juízo. Após a retificação do valor da causa promovida pela agravante para adequação aos limites do IPTU questionado, os autos foram encaminhados para exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento resta prevista no art. 1.019, I, CPC, verbis : “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in casu, está jungido à relevância do fundamento da demanda e ao perigo de dano, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09. Tais…
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