Processo 2021020-68.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2021020-68.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade Civil AGRAVANTE : MARLENE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIANNY MENDES CUNHA (OAB MG216459) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE SOARES DOS SANTOS , nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada em face de BANCO SAFRA S/A e BANCO BMG S.A., contra a decisão de ordem 33, por meio da qual a Mma. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, dentre outros, indeferiu a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a ação originária versa sobre relação de consumo bancária, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por se tratar de consumidora pessoa física, idosa e pensionista. Alega ter sido vítima de fraude bancária, após abordagem telefônica e contato por WhatsApp por supostos representantes do Banco BMG, que teriam informado a existência de dívida inexistente e orientado a contratação de crédito junto ao Banco Safra, com posterior devolução dos valores, sob a promessa de quitação da obrigação fictícia. Defende que a prova da regularidade da contratação, da jornada digital, da autenticidade da abordagem e da efetiva ciência da consumidora está na esfera técnica e documental das instituições financeiras. Afirma que a manutenção da distribuição estática do ônus da prova impõe à consumidora encargo excessivo, equivalente à prova negativa ou diabólica, diante da hipossuficiência técnica e da assimetria informacional entre as partes. Sustenta, ainda, que a controvérsia não se limita à existência formal do contrato, mas envolve a validade da manifestação de vontade, supostamente viciada por engenharia social, bem como eventual falha de segurança na cadeia de contratação. Requer, em sede de tutela recursal, que a produção probatória observe, desde logo, a redistribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-se aos agravados o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e da jornada digital. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Dispensado o preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ordem 33. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Admito, por ora, o processamento do agravo de instrumento, que tem fundamento no artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Impende assinalar que o art. 1.019 do CPC/15 estabelece que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para o deferimento da antecipação da tutela recursal (tutela provisória ativa), basta que sejam demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso do agravo de instrumento, o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). No tocante à técnica antecipatória como forma de promoção da lógica do provável, ou da probabilidade do direito como seu…
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