Processo 2021079-56.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2021079-56.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVANTE : BRUNO MARQUES VALIM ADVOGADO(A) : IGOR GONCALVES ANDRADE VILELA (OAB MG113429) DESPACHO/DECISÃO Deste agravo de instrumento se vale Bruno Marques Valim para desafiar decisão (evento 5) que, dada nos autos do mandado de segurança por ele impetrado em face de ato atribuído ao Secretário de Administração e Recursos Humanos e do Prefeito do Município de Três Corações , indeferiu seu pedido liminar, consistente em “determinar à autoridade coatora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à imediata nomeação e posse do Impetrante no cargo de Operador de Máquina Pesada”; ou, “subsidiariamente, determine a reserva da vaga e a suspensão dos efeitos extintivos do prazo de validade do certame em relação ao Impetrante”, até julgamento definitivo do writ , sob pena de multa. Em linhas gerais, após defesa da admissibilidade do recurso e breve relato dos fatos, sustenta o agravante: que requereu o “pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial haja vista sua situação de desemprego comprovada por sua CTPS digital juntada aos autos e pela respectiva Declaração de Pobreza jurídica anexa”; que “não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio”; que “participou do concurso público promovido pelo Município de Três Corações/MG, regido pelo Edital nº 01/2023, visando ao provimento do cargo de Operador de Máquina Pesada”; que “obteve 66 pontos, logrando aprovação na 4ª colocação da lista geral de ampla concorrência”; que “o certame foi devidamente homologado em 21/05/2024 pelo Decreto Municipal nº 5.209/2024, fixando prazo bienal de validade (até 21 de maio de 2026)”; que “a Administração Pública, ao convocar os candidatos, subverteu a ordem de proporcionalidade e a grade de alternância estipuladas no item 14.13 do edital”; que “diante do indeferimento do pedido administrativo, impetrou-se o mandado de segurança”; que diz o edital “em seu item 14.13 que a contratação dos aprovados respeitaria estritamente os critérios de alternância e proporcionalidade”; que “ao aplicar a regra de que o candidato da cota "não é computado se aprovado na ampla concorrência" (item 14.10 do Edital) de forma isolada e literal, a Administração gerou uma anomalia jurídica”; e, ainda, que além a probabilidade do direito, presente o perigo da demora pelo fato de o prazo cronológico de validade geral do certame ter se encerrado no dia 21/5/2026. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para “determinar ao Município de Três Corações/MG que proceda à imediata nomeação e posse do agravante, no cargo de Operador de Máquina Pesada, por sua classificação em 4º lugar na ampla concorrência do Edital nº 01/2023”; “subsidiariamente, que seja determinada a imediata reserva de vaga ao agravante”; e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal requerida, para assegurar o direito do agravante à investidura no cargo público. Recurso sem instrução de documentos (evento 1). Não foi efetuado o preparo. Fiel ao breve, dou por relatado. Considerando a “declaração” de seu estado de pobreza (evento 1, declpobre3/1ª instância), bem como a ausência de contrato de trabalho formal em andamento, conforme CTPS (evento 1, doccomprov6/1ª instância), CONCEDO ao agravante o pleiteado benefício da assistência judiciária gratuita apenas para fins meramente recursais , nos termos do art. 98, § 5°, do…
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