Processo 2021124-60.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2021124-60.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : THAMIRYS PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : LEÔNCIO VIEIRA DE JESUS (OAB MG136585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. THAMIRYS PEREIRA VIEIRA interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni/MG, que n a Ação Revisional de contrato nº 599.700.733, de financiamento estudantil (FIES), c/c Obrigação de Fazer, que ajuizou em face do BANCO DO BRASIL S/A , indeferiu seu pedido de Tutela de Urgência, visando: a) suspender a cobrança dos valores referentes ao contrato , dos juros e encargos sobre o saldo negativo da conta bancária, decorrentes da referida avença, e b) a retirada de restrição ou anotação negativa de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, relativa a dívida questionada. Assim fundamentou o juízo primevo: THAMÍRYS PEREIRA VIEIRA ajuizou ação contra “BANCO DO BRASIL”. Alegou e pediu: (...) firmou contrato com a parte ré referente ao Fies (Financiamento Estudantil), contrato (...) 599.700.733, (...) de 03/03/2016, no (...) total de R$85.449,47 (...), acrescidos dos juros cobrados durante o período da graduação e carência. Durante a graduação a autora pagou os juros (...). Após a colação de grau, devido dificuldades financeiras, (...) não realizou nenhum pagamento relativo aos juros. Encerrando-se o período de carência, tendo em vista a crise originária da pandemia do Covid-19 e a falta de emprego na área de formação, a autora por sua vez não conseguiu efetuar os pagamentos relativos ás parcelas oriundas do empréstimo, tendo apenas como renda os valores advindos do Auxílio Emergencial (...). Passado o perídio de carência do contrato, que era de 18 (...) meses, o Banco requerido, não tendo a autora conseguido pagar as parcelas, em razão da falta de recursos para tanto, começou a cobrar a dívida de forma automática na conta bancaria da autora, e como não havia saldo, negativou sua conta, e vem desde então cobrando juros sobre juros, sendo que na presente data a dívida já soma R$40.878,77 (....) com o advento da Lei nº 14.375/2022, o legislador instituiu condições especiais de renegociação das dívidas oriundas do FIES, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I) ter contratado o FIES até o segundo semestre de 2017 (art. 2º da lei 14.375/2022); 2) Está com o débito vencido e não pago há mais de 360 dias (art. 2º, inciso I); 3) Está cadastrada no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal (Art. 7º, §1ºC, inciso I); 4) Foi beneficiária do Auxílio Emergencial no ano de 2021 e não tem inquérito ou processo judicial sobre fraude a concessão do benefício recebido (Art.7º, §1º-C, inciso II). No caso da autora, todos os requisitos legais encontram-se preenchidos, fazendo jus ao desconto máximo previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022. (...) mesmo diante da previsão legal e de ter a autora solicitado junto a agencia bancária, o réu não procedeu à aplicação do desconto legalmente previsto, mantendo a cobrança integral da dívida (...) requer (...) a) (...) tutela de urgência para determinar: a suspensão imediata da cobrança dos valores referentes ao contrato de financiamento estudantil nº 599.700.733 (...); b) a suspensão da incidência de juros e encargos sobre o saldo negativo da conta bancária da autora, quando decorrentes do referido contrato; c) a retirada imediata de qualquer restrição ou anotação negativa em nome da autora nos órgãos de proteção ao…
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