Processo 2021263-12.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2021263-12.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2021263-12.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) AGRAVADO : SERGIO LUIZ DE PAULA ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES FERREIRA MENDES DE SOUZA (OAB MG211027) ADVOGADO(A) : LUCAS MOREIRA GUIMARAES (OAB MG188908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DIGIO S.A. contra a decisão que, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por SERGIO LUIZ DE PAULA em face do BANCO DIGIO S.A. e de outros, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos remanescentes e dos respectivos encargos de mora pelo prazo de 180 dias, obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e nomear administradora judicial para a realização de perícia contábil (Evento 123 dos autos de origem). Em suas razões recursais (Evento 1 do agravo de instrumento), o banco agravante sustentou, em síntese, que a suspensão da exigibilidade das obrigações e a proibição de descontos em folha de pagamento extrapolam os limites legais do regime de superendividamento. Argumentou que a medida viola o princípio da autonomia privada e possui potencial de irreversibilidade prática. Defendeu, de igual modo, a necessidade de exclusão ou de redução da multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem, sob a alegação de que a penalidade é excessiva e acarreta enriquecimento sem causa. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Os autos aportaram neste gabinete após a decisão de redistribuição ordenada pela eminente Desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade (Evento 5 do agravo de instrumento), que identificou a presença de autarquia municipal no polo passivo da lide originária e declarou a competência de uma das Câmaras Cíveis de Direito Público deste Tribunal para o julgamento do feito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Decido.  Conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I do CPC/15. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou de atribuição dos efeitos da tutela pelo Relator, por ocasião do recebimento do agravo de instrumento. Contudo, para a concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso, a norma legal exige a presença de situação que possa resultar em lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, além da relevância e verossimilhança de suas alegações. A esse respeito, o art. 995 do CPC dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, pretendeu a parte agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão das cobranças e dos descontos, além de fixar multa diária para a hipótese de descumprimento (Evento 123). E após análise perfunctória dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte agravante não comprovou a presença cumulativa dos requisitos exigidos para a concessão da medida pretendida. Fundamenta-se.   A linha de raciocínio adotada na decisão agravada (Evento 123)…

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