Processo 2021302-09.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2021302-09.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7º Núcleo - Privado - Assento 1
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2021302-09.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE : MARIA TEREZA LEMOS COSTA CALIL ADVOGADO(A) : HENRIQUE BORGES RODRIGUES (OAB SP509289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA TEREZA LEMOS COSTA CALIL contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Lílian Lícia de Souza Caetano, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque/MG, que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual por inadimplemento c/c perdimento de sinal, multa contratual, restituição de fração ideal dos animais e de frutos/rendimentos, perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de ROBERTO PAIVA DE MENEZES , deferiu tutela provisória de urgência de caráter conservativo, mas postergou a análise da tutela de evidência requerida para declaração da rescisão contratual. Em suas razões, a agravante sustenta que a postergação da análise da tutela de evidência produz gravame imediato, pois impede o reconhecimento provisório da rescisão contratual fundada em prova documental que reputa suficiente. Afirma que celebrou com o agravado Nota de Leilão e Contrato de Compra e Venda Rural com Reserva de Domínio, referente ao Lote 01 do leilão “14º Caminho da Índia”, tendo por objeto a alienação de 25% da vaca fêmea Gir PO HELGA FIV TOL e de 25% da bezerra fêmea Gir PO HELGA FIV TOL CLONE. Aduz que o preço ajustado foi de R$132.000,00, a ser pago em 30 parcelas mensais de R$4.400,00, tendo sido pactuada reserva de domínio até a quitação integral do preço. Aduz que o contrato continha cláusula expressa de incedibilidade, vedando ao comprador, antes do pagamento integral, alienar, prometer alienar, emprestar, ceder, dar em penhor ou garantia os animais, produtos e respectivas crias, bem como transferi-los a terceiros sem prévia autorização expressa da vendedora, sob pena de rescisão contratual. Argumenta que a ação originária foi ajuizada, inicialmente, em razão do inadimplemento de parcelas vencidas, mas que, antes da citação do réu, apresentou aditamento à inicial ao tomar conhecimento de fato que reputa mais grave, consistente na cessão, pelo agravado, de direitos e obrigações relacionados aos animais e ao material genético a terceiro, sem quitação integral do contrato originário e sem autorização prévia e expressa da agravante. Assevera que, posteriormente, teria ocorrido nova cessão a terceira pessoa, com autorização para alteração de titularidade perante laboratório, circunstância que, segundo afirma, agravaria o risco de tumulto jurídico, embaralhamento da titularidade econômica e circulação indevida dos direitos relativos aos semoventes e ao respectivo material genético. Defende que a prova documental existente nos autos demonstra, de forma suficiente, a ocorrência da causa resolutiva contratual, consistente na cessão não autorizada do objeto contratual antes da quitação integral do preço. Sustenta que o Juízo de origem reconheceu a existência do contrato, da cláusula de reserva de domínio, da vedação à cessão e dos instrumentos de transferência a terceiros ao deferir tutela de urgência, mas, contraditoriamente, deixou de apreciar a tutela de evidência voltada ao reconhecimento provisório da rescisão contratual. Aduz que a tutela de evidência, fundada no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, não exige demonstração de perigo de dano, mas apenas prova documental suficiente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados