Processo 2021333-29.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Procedimento Comum Cível Nº 2021333-29.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AUTOR : ELIANA DE MORAIS LOUREIRO ADVOGADO(A) : LAURA MONTEIRO LAMOUNIER (OAB MG235222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA DE MORAIS LOUREIRO contra a decisão interlocutória (evento n. ) proferida pelo douto Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. (Processo n. 1038656-89.2026.8.13.0024), por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com determinação de recolhimento das custas processuais. A parte agravante alega que a decisão combatida incorreu em manifesto erro de premissa fática ao amparar o indeferimento da gratuidade exclusivamente em critérios administrativos da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (Deliberação 025/2015), analisando sua renda de forma bruta e isolada, sem considerar a realidade financeira concreta revelada pelos próprios extratos bancários juntados aos autos. Afirma que, ao considerar apenas o valor nominal dos créditos lançados em conta, o juízo de origem desconsiderou que tais recursos são integralmente consumidos por descontos bancários compulsórios — dentre os quais se destaca a parcela mensal de R$ 1.079,21 referente ao refinanciamento imposto pelo banco agravado e que constitui o próprio objeto da lide —, além de encargos de crédito rotativo que superam R$ 300,00 mensais, mantendo a conta em persistente saldo devedor de R$ -3.884,14. Sustenta que, expurgado o valor controvertido da base de cálculo e abatidos os encargos compulsórios, sua renda líquida disponível seria de aproximadamente R$ 2.561,70, montante inferior a dois salários mínimos, enquadrando-se com folga no critério de cinco salários mínimos líquidos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687/RJ). Assevera que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por elementos concretos indicativos de riqueza, mas sim afastada por interpretação meramente aritmética e restritiva, incompatível com o precedente vinculante da Corte Superior, que exige a apreciação da renda líquida efetivamente disponível. Aduz que exigir o recolhimento de custas para o exercício do direito de discutir a impossibilidade de arcá-las configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Aponta, ainda, jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sentido convergente ao seu pleito. Expõe suas razões requerendo, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de sobrestar a obrigação de recolhimento das custas até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado; no mérito, postula o provimento do agravo para reforma da decisão e concessão integral da gratuidade de justiça; subsidiariamente, requer o parcelamento das custas em até dez vezes, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Não há contrarrazões a relatar. É o relatório. Mostra-se cabível o processamento deste agravo de instrumento, porque a decisão agravada versa sobre gratuidade judiciária, sendo aplicável, assim, o permissivo do inciso V, do art. 1.015, do CPC/15. O art. 1.019 do CPC/15 estabelece que “recebido o agravo de…
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