Processo 2021406-98.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 2021406-98.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014019-77.2026.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVADO : JOANA D ARC COUTO MATIAS ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA BRASÃO (OAB MG109082) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, que, nos autos da Ação Cominatória ajuizada por Joana D’Arc Couto Matias em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg, destinado ao tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático (CID C34), no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas, decisão posteriormente integrada para determinar o cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de imediato sequestro de valores. O Agravante sustenta que o medicamento requerido não é incorporado ao Sistema Único de Saúde, circunstância que atrai a incidência das teses fixadas nos Temas 006 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Argumenta que a decisão agravada foi proferida sem prévia consulta individualizada ao NATJUS, tendo se baseado exclusivamente em relatórios médicos apresentados pela autora, em afronta às diretrizes fixadas pelo STF para o deferimento judicial de medicamentos não padronizados. Afirma que o Osimertinibe 80 mg não integra os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para o tratamento da enfermidade descrita nos autos, asseverando que a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer e a Portaria GM/MS nº 8.477/2025 estabeleceram sistema centralizado de fornecimento e financiamento de tratamentos oncológicos, cuja gestão compete precipuamente à União e às unidades habilitadas em oncologia, como CACONs e UNACONs. Defende, nesse contexto, a inexistência de fundamento legal para impor ao Estado de Minas Gerais a obrigação direta de fornecimento do fármaco. Argumenta, ainda, que não houve comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Tema 006 da Repercussão Geral, especialmente quanto à demonstração da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS e da imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Afirma que o relatório médico juntado aos autos possui caráter genérico, não evidenciando tentativa prévia de utilização das alternativas terapêuticas padronizadas nem demonstrando falha terapêutica ou contraindicação concreta aos tratamentos oferecidos pela rede pública. Assevera, também, que não foram apresentados estudos científicos individualizados aptos a comprovar, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, segurança e efetividade do medicamento para o caso concreto da autora, limitando-se os documentos médicos à referência genérica ao estudo clínico denominado “FLAURA”, sem análise específica das condições clínicas da paciente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos das decisões proferidas nos Eventos 7 e 28, impedindo o fornecimento do medicamento e eventual bloqueio de verbas públicas, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência deferida, ao fundamento de ausência dos requisitos fixados nos Temas 006 e 1.234 da Repercussão Geral do…
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