Processo 2021435-51.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2021435-51.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2021435-51.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE : DERICK GUILHERME LACERDA ROCHA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DERICK GUILHERME LACERDA ROCHA contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que a decisão que deferiu a liminar não observou a patente abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, circunstância que descaracteriza a mora e afasta o pressuposto necessário ao deferimento da medida. Afirma que o contrato firmado entre as partes estabelece taxa de juros remuneratórios mensal de 6,39% e anual de 110,29%, percentual que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, fixada em 27,34% ao ano para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas. Assevera que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a taxa de juros remuneratórios é abusiva quando supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, hipótese verificada no contrato em discussão. Ressalta que a abusividade constatada nos encargos do período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, nos termos do Tema 972 do STJ, o que torna inviável o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, cuja concessão pressupõe a comprovação regular da mora, conforme exige a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, descaracterizada a mora, o caso é de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, e não de mera extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no REsp 1.933.739/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Assegura que a manutenção da liminar é gravosa ao agravante, que exerce atividade como motorista autônomo e depende do veículo como instrumento indispensável à geração de renda, sendo o bem também de reduzido valor de mercado por ter sido fabricado no ano de 2010. Expõe que, em caso de impossibilidade de devolução do bem nas exatas condições em que se encontrava, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, com restituição pelo valor da tabela FIPE na data da apreensão, além do pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Expõe suas razões requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão e, em caso de eventual apreensão já efetivada, a devolução do veículo ao agravante no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária; e, ao final, pela aplicação da teoria da causa madura, o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, com a consequente condenação da parte agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente,…

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