Processo 2021443-28.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2021443-28.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) AGRAVADO : ALLANA VITORIA DOS REIS ASSUNCAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AGRAVADO : MARIA ETERNA DOS REIS (Pais) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Matias Barbosa/MG (Evento nº 6), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALLANA VITÓRIA DOS REIS ASSUNÇÃO, representada por sua genitora MARIA ETERNA DOS REIS OLIVEIRA, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar que a instituição financeira requerida se abstivesse de realizar descontos relacionados ao contrato discutido nos autos, até decisão final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado. Em sua minuta recursal, a agravante sustenta que a controvérsia objeto da demanda encontra-se abrangida pela determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, instaurado para definir parâmetros relacionados à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Alega que o Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional dos processos que discutam a matéria submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual requer o sobrestamento do feito originário até o julgamento definitivo da questão pela Corte Superior. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, notadamente o perigo de dano, uma vez que os descontos questionados comprometem percentual reduzido do benefício percebido pela parte autora. Sustenta, por fim, que a multa cominatória fixada pelo Juízo de primeiro grau mostra-se excessiva e desproporcional, requerendo sua exclusão ou redução. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência deferida e determinar a suspensão da tramitação do processo originário até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Preparo regular. É o relatório Admito o processamento do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Pois bem, nos termos dos artigos 995 c/c 1.019, ambos do CPC, o Relator poderá, no prazo de 05 dias úteis, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando estiver demonstrada a probabilidade do direito da parte, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após detida análise dos autos e das razões recursais, entendo que a decisão agravada merece ser mantida, porquanto a Agravante não logrou êxito em demonstrar a coexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito, em juízo sumário. Após detida análise dos autos e das razões recursais, entendo que a decisão agravada deve ser mantida,…
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