Processo 2021455-42.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2021455-42.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001816-34.2026.8.13.0686/MG TIPO DE AÇÃO: Reivindicação AGRAVANTE : ANA JULIA PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : JOSINO ALMEIDA CORREIA JÚNIOR (OAB MG105446) AGRAVADO : IVAN GLEDSON SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : WOODIN DE ANDRADE MACHADO (OAB MG134068) AGRAVADO : DANIELE CRISTINA DA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : WOODIN DE ANDRADE MACHADO (OAB MG134068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA JULIA PEREIRA ALVES da decisão ( evento 8, DOC1 ) que, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por IVAN GLEDSON SANTOS DE CARVALHO e DANIELE CRISTINA DA SILVA DE CARVALHO , deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Inicial, para determinar a expedição de mandado de imissão na posse, ordenando à ora Agravante e demais ocupantes que desocupem, no prazo de 60 dias, o imóvel situado na Rua H, nº 45, Conjunto Habitacional Castro Pires, na Comarca de Teófilo Otoni - MG, até ulterior deliberação do Juízo. Em Minuta recursal, aduz a Agravante, em síntese, que ocupa o imóvel sub judice desde 02/04/2018, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, de modo que ajuizada a Ação de Usucapião Especial Urbana de nº 5017499-77.2025.8.13.0686 em 17/10/2025. Invoca a proteção constitucional à moradia e à criança, ao argumento de que reside no imóvel com sua filha de 6 anos. Alega a invalidade do leilão extrajudicial no qual os Agravados arremataram o imóvel, em virtude da usucapião em curso. Assevera a necessidade de apensamento dos processos nº 1001816-34.2026.8.13.0686 e nº 5017499-77.2025.8.13.0686, para julgamento conjunto. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em tal conjuntura, como se sabe, para a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso (ou deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal), exige-se a satisfação de três requisitos: pedido expresso, probabilidade de êxito e perigo de grave dano ou de difícil reparação (art. 995, §ún..combinado com o art. 1.019, I, do CPC). DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES comenta a regra: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivado, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ‘ope judicis’ (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito (“Novo código de processo civil comentado”. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1.072). Compulsados os autos, da análise do Registro Imobiliário ( evento 1, DOC5 ), observo que o imóvel sub judice foi adquirido em dezembro de 2011 por Weliton Cassiano Silva Correa e Gicelene Araújo Azevedo Correa, com alienação fiduciária em garantia em favor de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (R-12). Posteriormente, em 04/07/2025 foi consolidada a propriedade fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A., sucessor do Banco HSBC (AV-13 e 14). Após a…
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