Processo 2021462-71.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2021462-71.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2021462-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. R. R. de N. - Agravada: C. R. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. B. A. de N. (Menor(es) representado(s)) - Comarca: São Paulo - Vila Prudente - 1ª Vara Da Família e Sucessões. Agravante: R. R. R. de N. Agravado: C. R. A. e O. Juiz de Direito: Luciana Caprioli Paiotti DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12581 DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDOS DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL MATERNA E FIXOU CONVIVÊNCIA PATERNA SUPERVISIONADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA VISITA ASSISTIDA E INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL AO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por R. R. R. de N. contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de guarda, visitas e alimentos, indeferiu a guarda provisória unilateral materna, mas determinou que a convivência paterna se desse de forma supervisionada. O agravante alega desproporcionalidade na imposição de visitas supervisionadas e ausência de risco atual ao menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da admissibilidade do recurso, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, configurando a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não foi conhecido por deserção, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC. A intimação para recolhimento em dobro não foi atendida, resultando na deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Não se conhece do presente recurso devido à ausência do recolhimento do preparo recursal. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal implica na deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento. Legislação Citada: CPC, art. 1.007; art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.596/MG, rel. Min. Herman Benjamin, jul. em 7/11/2019. TJSP; Apelação Cível 0027409-25.2012.8.26.0100; Rel. Emerson Sumariva Júnior; j. 23/05/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2026585-21.2024.8.26.0000; Rel. Edson Luiz de Queiróz; j. 22/05/2024. Vistos. I- RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. R. R. de N., contra a r. decisão de fls. 287/291 (autos de origem) que, ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. pedido de guarda unilateral em favor da autora (genitora), regulamentação de visitas assistida, fixação de alimentos, bens para partilha, com pedido de tutela de evidência, manejada em face de C. R. A. e O., assim deliberou: (...) DECIDO. 1) Fls. 270/272: Recebo a emenda e documentos que a acompanham. 2) Como bem esclarece Humberto Theodoro Júnior, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja,…

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