Processo 2021502-16.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2021502-16.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª CACIV - Assento 3
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2021502-16.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Eleição AGRAVANTE : ASSOCIACAO CENTRAL UNICA DOS MILITARES ESTADUAIS DE MINAS GERAIS - CUME ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO BARBOSA FERREIRA (OAB MG184689) ADVOGADO(A) : RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO (OAB MG184534) AGRAVADO : RENILSON FONSECA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : BRUNO QUITES LOPES (OAB MG124504) ADVOGADO(A) : FERDINAN AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG142555) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAVES SANTOS CORDEIRO (OAB MG086937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO CENTRAL ÚNICA DOS MILITARES ESTADUAIS DE MINAS GERAIS – CUME , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1014541- 04.2026.8.13.0024 movida em seu desfavor por RENILSON FONSECA GUIMARÃES , contra a decisão de ordem nº 19 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos seguintes termos:   Sendo assim, o pedido do autor comporta deferimento parcial. Rejeita-se o pleito de nomeação de diretoria provisória por intervenção judicial, mantendo-se os atuais ocupantes nos cargos apenas para fins de gestão cotidiana. Acolhe-se, porém, o pedido de determinação de obrigação de fazer consistente na deflagração imediata de um novo processo eleitoral. A associação deverá publicar um novo edital de convocação, observando rigorosamente todos os prazos e regras do Estatuto, bem como garantindo publicidade ampla, não apenas no Diário Oficial, mas em todos os canais de comunicação digitais e físicos da entidade, permitindo a inscrição de novas chapas e a participação de todos os associados em situação regular.”   Sustenta a agravante, inicialmente, a prevenção desta colenda 10ª Câmara Cível, em razão do julgamento do agravo de instrumento 2799035-44.2025.8.13.0000, vinculado à ação ordinária de nº 1009428-06.2025.8.13.0024, em que se discutiu a validade do mesmo procedimento eleitoral da entidade. Destaca que no bojo do citado recurso “ foram enfrentadas as mesmas questões estruturais ora submetidas à apreciação deste Egrégio Tribunal, especialmente: validade dos atos eleitorais da entidade; legitimidade da administração da associação; continuidade administrativa da CUME; alegada vacância administrativa; necessidade ou não de intervenção judicial; riscos decorrentes da paralisação institucional ”. Esclarece que a demanda foi proposta pelo associado, ora agravado, sob a alegação de que o mandato da atual administração da CUME teria expirado em outubro de 2025 e que inexistiria previsão estatutária autorizando a continuidade da gestão até a realização de novo pleito, capaz de justificar a tutela de urgência reclamada com o objetivo de afastar a administração atual da entidade e impor a realização de novas eleições sob intervenção judicial. Sob a afirmação de que a pretensão “ promove verdadeira intervenção judicial na estrutura interna da associação, substituindo os mecanismos estatutários de gestão e afetando diretamente a continuidade administrativa da entidade” , pugna pela reforma da decisão agravada, com fulcro no art. 5º, incisos XVII e XVIII, da CF/88. Defende que não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, em especial a probabilidade do direito vindicado, porquanto “ a controvérsia envolve interpretação estatutária complexa acerca dos efeitos decorrentes da suspensão do processo eleitoral anteriormente questionado judicialmente ”, além disso, pondera que “ não existe disposição estatutária expressa disciplinando a situação…

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