Processo 2021539-43.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2021539-43.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2021539-43.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB PR038266) ADVOGADO(A) : MATEUS HERMONT NASCIMENTO (OAB PR051664) AGRAVANTE : DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB PR038266) ADVOGADO(A) : MATEUS HERMONT NASCIMENTO (OAB PR051664) AGRAVADO : INSTITUTO EDRAS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO (OAB MG187348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOCTORALIA BRASIL SERVIÇOS ONLINE E SOFTWARE LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por INSTITUTO EDRAS LTDA. em face da ora agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência nos seguintes termos: "Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de 10 dias, restabeleça o acesso pleno e integral aos protocolos, modelos de prescrição, históricos clínicos e demais conteúdos operacionais vinculados à parte autora, bem como disponibilize todas as funcionalidades contratadas sem custos adicionais, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$20.000,00." A parte agravante alega que firmou com a agravada, em 30 de abril de 2024, Contrato de Licença de Uso do software Feegow Clinic, disponibilizado no modelo Software as a Service (SaaS), consistindo a controvérsia na decisão empresarial de substituir, em 8 de abril de 2026, a integração de prescrições eletrônicas anteriormente realizada por meio da plataforma parceira MEMED pela nova plataforma MEVO. Sustenta que essa substituição decorreu de critérios estratégicos próprios e encontra amparo expresso no Anexo I, item 4, do contrato firmado entre as partes, que confere à agravante exclusivo critério para nomear suboperadores e com eles compartilhar dados necessários à prestação dos serviços, sem qualquer previsão de exclusividade de integração com ferramentas de terceiros. Afirma que o módulo nativo de prescrição eletrônica do Feegow Clinic jamais foi suprimido, permanecendo integralmente disponível a todos os clientes, e que o histórico clínico dos pacientes da agravada sempre esteve armazenado no próprio sistema Feegow — e não nas plataformas parceiras —, de modo que nunca houve inacessibilidade a esses dados; que os 251 modelos e protocolos de prescrição cadastrados pela única profissional de saúde da licença da agravada foram integralmente migrados para a nova plataforma MEVO; que a assinatura digital permaneceu disponível sem qualquer custo adicional, por constituir funcionalidade inclusa no Plano Plus contratado desde 2024; e que a agravante comunicou formalmente a transição aos usuários da licença em 30 de março de 2026, respondeu à notificação extrajudicial da agravada em 17 de abril de 2026 e concluiu a migração dos modelos no dia imediatamente seguinte à implementação da nova integração. Assevera que a decisão agravada foi proferida sem que a agravante tivesse sido previamente ouvida e com base em premissas fáticas equivocadas, construídas a partir de versão unilateral dos fatos, sem qualquer análise da estrutura contratual ou instrução técnica adequada, em desconformidade com os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC — probabilidade do…

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