Processo 2021557-64.2026.8.13.0000

TJMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2021557-64.2026.8.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2021557-64.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : JULIA GONCALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB MG209451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA GONÇALVES MOREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de UNIMED P DE CALDAS SOC COOP DE TRAB E SERVIÇOS MÉDICOS, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado à autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica, nos seguintes termos: "Os documentos acostados à inicial indicam que a autora, de fato, foi submetida à cirurgia bariátrica e apresenta sequelas decorrentes da acentuada perda de peso, com indicação médica para realização de procedimentos reparadores. Todavia, não se evidencia, neste momento processual, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o relatório médico juntado aos autos limita-se a descrever o quadro clínico da autora e a indicar a realização dos procedimentos cirúrgicos como forma de melhora funcional e estética, fazendo referência genérica à necessidade de intervenção, sem, contudo, demonstrar a existência de risco atual, concreto e iminente à saúde da paciente que justifique a imediata realização das cirurgias. Ademais, no laudo apresentado pela parte autora, está descrito que a autora “foi submetida a procedimento de cirurgia bariátrica em 15-02-2017 apresentando grande perda de peso (cerca de 40 kg).” Assim, observa-se considerável lapso temporal entre a realização da cirurgia bariátrica e a propositura da presente demanda, o que enfraquece a alegação de urgência imediata do procedimento. Não há indicação de agravamento agudo do quadro, tampouco de complicações clínicas graves ou risco iminente à integridade física da autora, sendo mencionadas, em sua maioria, condições de desconforto, dermatites recorrentes e prejuízos de ordem estética e psicológica, os quais, embora relevantes, não evidenciam urgência médica extrema a autorizar a antecipação da tutela. (...)  Diante disso, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sendo que a medida possui caráter satisfativo irreversível, o que, por si só, recomenda cautela na concessão em sede de cognição sumária. Ante o exposto,  INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ." Sustenta a agravante, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada e que, após realização de cirurgia bariátrica, houve perda significativa de peso, acarretando excesso cutâneo e necessidade de realização de cirurgias reparadoras, conforme indicação médica. Aduz que a operadora recusou a cobertura dos procedimentos pleiteados, ao argumento de ausência de previsão no rol da ANS. Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão dos alegados prejuízos físicos e psicológicos decorrentes da demora na realização das cirurgias. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos indicados na inicial, e ao fim pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Admito o processamento do agravo de instrumento, vez que presentes seus pressupostos de…

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