Processo 2021642-50.2026.8.13.0000
TJMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2021642-50.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios AGRAVANTE : ANA AMELIA BRAGA E BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : REGINALDO LUCIMAR BRAGA (OAB MG135420) ADVOGADO(A) : ANA AMELIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194) AGRAVADO : ARLEY COLARES DE ASSIS ADVOGADO(A) : DIOGO CASSIANO DA SILVA (OAB MG134097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA AMELIA BRAGA E BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de ARLEY COLARES DE ASSIS , acolheu o pedido formulado pelo executado e determinou o desbloqueio da quantia penhorada, nos seguintes termos: " I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Arley Colares de Assis , nos autos da presente execução, ao argumento de que a quantia constrita em sua conta bancária no valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais) é impenhorável por possuir natureza salarial (Evento 30). Requereu, assim, o desbloqueio da quantia constrita. Com a impugnação, foram acostados documentos. A parte exequente, por seu turno, pugnou pela rejeição da impugnação apresentada (Evento 52, PET1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual civil, em seu art. 833, IV, prevê que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal, destinados ao sustento do ente familiar, possuem natureza alimentar e, por tal motivo, se tornam impenhoráveis. Nesse sentido, a norma estabelece que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º deste artigo’'. O fundamento da restrição legal reside no fato de que a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, pois, de verba de natureza alimentar. (...) No caso em epígrafe, verifica-se que em cumprimento a decisão constante do Evento 7, DEC1, foram bloqueados valores em contas de titularidade do executado, conforme documentos acostados ao Evento 38, COMP12. Por sua vez, o executado sustenta que a quantia constrita possui natureza salarial, razão pela qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. De fato, analisando detidamente o contracheque anexado ao Evento 30, CONTRACHEQ3, observa-se que o importe de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais) advém do pagamento recebido pela parte executada a título do exercício de sua atividade profissional (ajudante de carga e descarga). Verifica-se que esse valor foi percebido pelo executado justamente no período em que ocorreu os bloqueios por meio do sistema Sisbajud durante o curso do presente processo. Por isso, o valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), deve ser reconhecido como impenhorável nos moldes do art. 833, IV do CPC, tendo em vista a sua evidente natureza salarial. Frente todas as considerações, impõe-se o acolhimento da presente impugnação para elidir a penhora do salário/aposentadoria, a fim de garantir a verba indispensável a sobrevivência do devedor. III – CONCLUSÃO Pelo exposto,…
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