Processo 2027522-60.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2027522-60.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2027522-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Floripes Pettirossi Ropele - Agravada: Vera Lúcia Aparecida Ropelli Pena, - Agravado: Juliana Tomiato Ropele - Agravado: Adilson Eduardo Ropele - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/34) tirado contra a decisão judicial que, em sede de cumprimento de sentença rejeitou o pedido de extinção fundado na ADPF 165 e acolheu a necessidade de prévia liquidação do julgado, com ressalvas, concluído pela MM. Juiz de Primeiro Grau: a) converto o presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença. Anote-se; b) autorizo o levantamento, pela parte exequente, do valor incontroverso de R$ 662.254,58, mediante prévia apresentação do formulário MLE; c) quanto ao valor controvertido, as partes deverão se manifestar e juntar os documentos que entenderem pertinentes para a apuração do saldo remanescente, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte requerente. Não havendo consenso acerca do montante devido, será necessária a nomeação de perito contábil, uma vez que não é possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022. Nessa hipótese, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte devedora, conforme entendimento firmado no Tema 871 do STJ. Apurado o valor definitivo, o executado será oportunamente intimado para pagamento no prazo de 15 dias ou para apresentação de impugnação, ocasião em que, somente então, não havendo pagamento voluntário e sendo o caso de rejeição da impugnação, poder-se-á cogitar da incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.. Busca o banco executado a reversão do julgado, sustentando que a decisão recorrida incorre em error in judicando ao afastar a tese de excesso de execução, não obstante demonstrado, de forma analítica, que os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolam os limites objetivos do título judicial; argumenta que o cumprimento de sentença foi instaurado sem a prévia e indispensável liquidação do julgado, por se tratar de título ilíquido, circunstância que, por si só, inviabilizaria a exigibilidade da obrigação nos termos dos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil; alega, ademais, que, mesmo diante da controvérsia instaurada acerca do valor efetivamente devido, o juízo de origem autorizou o levantamento de quantia supostamente incontroversa, sem que houvesse a prévia formação de título líquido, certo e exigível, o que expõe a parte executada a risco de dano grave e de difícil reparação, sobretudo diante da irreversibilidade prática do levantamento de valores; defende que, reconhecida a necessidade de apuração do valor correto por meio de liquidação, nenhum montante poderia ser levantado pela parte exequente, devendo os valores depositados permanecerem vinculados ao juízo exclusivamente como garantia, até a definição final do quantum; requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange ao levantamento de valores e ao prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do agravo; ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos e para os fins supra. Processado o recurso, atribuído o efeito suspensivo requerido (fls. 158/159), houve…

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