Processo 2028191-16.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2028191-16.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Espólio de Irineu Bosqueiro - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 117/122, visando à correção de erro material, sob o fundamento de que não teria sido considerado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2137130-76.2015.8.26.0000, no qual, segundo os embargantes, já foram fixados os critérios de atualização do débito, inclusive com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde fevereiro de 1989, além de juros moratórios a partir da citação na ação civil pública; que a matéria relativa aos juros remuneratórios não teria sido devolvida no agravo ora julgado, pois o agravante teria discutido apenas a aplicação do Tema 677/STJ, razão pela qual a exclusão ou alteração de tal verba configuraria julgamento ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; que a rediscussão dos critérios de cálculo encontraria óbice na coisa julgada e na eficácia preclusiva, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, por já terem sido examinados em anterior recurso, transitado em julgado; que, ainda que se cogitasse de matéria de ordem pública, esta também estaria sujeita à preclusão quando anteriormente decidida de modo definitivo; ao final, requerem o acolhimento dos embargos para que seja considerado o teor do Agravo de Instrumento nº 2137130-76.2015.8.26.0000 e mantida a incidência dos juros remuneratórios É o relatório. Considerando-se que os presentes embargos declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.024 §2º do CPC, devendo também os embargos se sujeitarem à análise monocrática. Limitado o uso da via para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo os embargos à rediscussão da matéria já julgada no recurso, de modo que implica isso não se pode pretender se superar dos limites a autorizar a pretensão objeto dos embargos ofertados, até porque a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração, exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada nos presentes autos. Aliás, mesmo já na vigência do atual CPC, tem-se por não cabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, pois que também na redação do art. 1.022 do CPC atual, tem por causa os embargos, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Nesse sentido a orientação do STF (RE 848.826, ED-segundos, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019) pois que aí se decidiu que são incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. E, da mesma forma também entende o STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um…
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