Processo 2028758-47.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2028758-47.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2028758-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: G.t.m. Maquinas e Equipamentos Ltda - -EIRELI - Agravado: Levi Moreira Damame - Agravante: Okno 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 42476 Agravo de Instrumento Processo nº 2028758-47.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA:Foro Central de São Paulo 19ª Vara Cível AGTE.:OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AGDOS.:G.T.M MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E LEVI MOREIRA DAMAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 759 dos autos originais, confirmada pela r. decisão de fls. 772/773, proferidas pela MMª. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri, que manteve a suspensão integral do processo executivo em razão da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em autos apartados, com fundamento no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo agravante. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial que OKNO 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados cessionário do crédito originalmente titularizado pelo Itaú Unibanco S/A move em desfavor de G.T.M Máquinas e Equipamentos Ltda e Levi Moreira Damame. Em síntese, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2157967-74.2023.8.26.0000, interposto pelo então credor Itaú Unibanco S/A, a 15ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo a suspensão da execução e indeferindo o pedido de arresto (fls. 739/748, origem). Opostos embargos de declaração, o v. acórdão de fls. 749/755 acolheu-os com efeito modificativo, reconhecendo omissão quanto ao pedido de prosseguimento da execução em face da devedora originária G.T.M. Máquinas e Equipamentos Ltda, determinando o regular processamento do feito nesse aspecto e consignando parcial provimento ao recurso. O v. acórdão integrativo transitou em julgado em 27/09/2023 (fls. 755, origem). Posteriormente, o crédito objeto da execução foi cedido pelo Itaú Unibanco S/A ao OKNO 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com a consequente sucessão processual, conforme deferido pela r. decisão de fls. 734, origem. Em 03/12/2024, sobreveio r. decisão de fls. 693 que, ao compulsar os autos, registrou a existência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Proc. nº 0023969-35.2023.8.26.0100), o qual havia determinado a suspensão da execução nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determinando que se aguardasse a solução final no referido incidente. Irresignado, o agravante opôs embargos de declaração às fls. 761/767, apontando contradição e omissão na r. decisão, ao argumento de que o v. acórdão transitado em julgado nos autos do AI 2157967-74.2023.8.26.0000 havia expressamente determinado o prosseguimento da execução em face da devedora originária, não podendo o juízo de primeiro grau contrariá-lo. A r. decisão de fls. 772/773 rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes…

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