Processo 2028991-44.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2028991-44.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2028991-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Elaine de Souza Assunção - Agravado: Município de Sorocaba - Interessada: Art Maker Sorocaba Ltda - Interessada: Alessandra Aparecida da Silva - EMENTA: Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ISS e Licença de publicidade e funcionamento. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Recurso prejudicado. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Elaine de Souza Assunção contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de Sorocaba, visando a cobrança de ISSQN e taxas de fiscalização. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da citação, ilegitimidade passiva, prescrição ordinária e intercorrente e impenhorabilidade dos valores bloqueados. III.Razões de Decidir3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa foi reconhecida de ofício, devido à ausência de fundamentação legal completa, tornando o título executivo defeituoso.4. A execução fiscal deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso prejudicado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 783, 784, 485, IV e § 3º; Código Tributário Nacional, art. 202, 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º e § 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2027885-47.2026.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11.05.2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2338684-13.2025.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2016017-72.2026.8.26.0000, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE DE SOUZA ASSUNÇÃO contra r. Decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que lhe move MUNICÍPIO DE SOROCABA, rejeitou exceção de pré-executividade. A r. Decisão recorrida (fls. 240/243 do processo n. 0527299-44.2014.8.26.0602) restou assim proferida: "Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA em face da empresa Art MAKER SOROCABA LTDA,objetivando a cobrança de ISSQN e Taxas de Fiscalização referentes aos exercícios de 2006 a 2013.A empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado.O aviso de recebimento retornou negativo.O Município requereu e obteve o redirecionamento da execução para as sócias Alessandra Aparecida da Silva e Elaine de Souza Assunção, constantes da ficha cadastral da JUCESP como responsáveis pela sociedade.As executadas apresentaram exceção de pré-executividade.Alegam prescrição intercorrente, pela paralisação do processo por mais de cinco anos entre 2016 e 2023, impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial, e nulidade do redirecionamento por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.O Município de Sorocaba impugna a exceção.Sustenta a validade do redirecionamento ante a dissolução irregular da executada originária, a inexistência de prescrição intercorrente em razão do impulso processual mantido, e a necessidade de dilação probatória para discussão da natureza dos valores bloqueados.É O RELATÓRIO.DECIDO.Rejeito a exceção em foco.Não há prescrição intercorrente.A Lei nº…

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