Processo 2029287-66.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2029287-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taubaté - Peticionário: Weslley Kaíque de Souza Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2029287-66.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal Voto nº 42.416 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO SUSCITADA NULIDADE DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DE BUSCA PESSOAL E DE BUSCA DOMICILIAR SEM FUNDADA SUSPEITA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS - AUSÊNCIA DAS TAXATIVAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA EXPLÍCITA DO JULGADO INICIAL INDEFERIDA REVISÃO NÃO CONHECIDA. Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por WESLLEY KAÍQUE DE SOUZA SILVA qualificado nos autos, condenado ao cumprimento de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 711 dias-multa, com valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal (Autos originais nº 1500955-09.2024.8.26.0618). Em sua petição (fls. 1/19) suscita nulidade da prova, por ter sido realizada busca pessoal/veicular e domiciliar sem justa causa ou fundadas razões, bem como, no imóvel, sem autorização judicial ou seu consentimento escrito ou gravado. Afirma que a denúncia anônima, sem elementos concretos que indiquem a ocorrência de crimes, não justifica a busca e apreensão pessoal, além de que há indícios de flagrante forjado. Alega também que o ingresso da residência foi calcado exclusivamente em razão de se encontrar em frente à sua residência. Assim, como consequência da nulidade da prova de materialidade, pleiteia a absolvição. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, superada essa questão, pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 744/763). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Não se deve conhecer, de plano, da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, o pleito revisional ora deduzido repete as alegações já discutidas em ambas as instâncias originárias (cf. sentença de fls. 301/318 e v. acórdão de fls. 404/437), sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o conhecimento da revisão. A tese ventilada pela defesa foi objeto de impugnação na ação penal originária em diversos momentos e, em todos eles, houve análise exaustiva pelos magistrados. Em primeira instância, a defesa postulou a nulidade da abordagem pessoal e busca veicular, por ausência de fundada suspeita ou elementos adicionais à denúncia anônima, bem como da busca domiciliar sem autorização judicial ou consentimento do morador, além de indicar a contradição nos elementos de prova (fls. 284/300). A sentença, por sua vez, enfrentou todas as teses deduzidas pela defesa, e condenou o peticionário, tendo fundamentado adequadamente os elementos que indicam a legalidade da ação policial (fls. 300/318), em especial no seguinte trecho: A abordagem policial foi devidamente justificada pelo recebimento de denúncia…
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