Processo 2031700-48.1994.5.09.0016
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 2031700-48.1994.5.09.0016 AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ SANT ANNA LOPEZ AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce22d45 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 2031700-48.1994.5.09.0016 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA BEATRIZ SANT ANNA LOPEZ GERSON MASSIGNAN MANSANI (PR27145) Recorrido: Advogado(s): REINALDO DE OLIVEIRA PAIVA MURILO RAMON (PR19070) RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (SP293630) RECURSO DE: MARIA BEATRIZ SANT ANNA LOPEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id b1caba9; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 6505265). Representação processual regular (Id d62d18b). Preparo inexigível (Id 7702b17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Alegação(ões): A Executada postula a reforma do acórdão a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de pensão. Subsidiariamente requer que a penhora seja reduzida para 15% do valor mensal líquido percebido. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A parte deixou de transcrever, por exemplo, os seguintes trechos: "As declarações de imposto de renda de fls. 337/354 dão conta de que a executada em questão vem recebendo da empresa Reunidas Transporte de Cargas valores decorrentes de indenização por acidente de trânsito, a qual já teve sua natureza salarial/alimentar reconhecida pela decisão…
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