Processo 2034840-94.2026.8.26.0000
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 2034840-94.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Embargdo: Jardel Gomes Luiz - Embargdo: Lucinete Godoi Moreita de Mota - Foram interpostos Embargos de Declaração por Notre Dame Intermédica Saúde S/A ao argumento de ausência de manifestação expressa acerca de dispositivos legais e constitucionais invocados no curso da controvérsia, apontando suposto vício de (1) omissão no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de tutela de urgência de obrigação de fazer, determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 10.502,10 para custeio do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) 45 mg, autorizando seu levantamento sem prestação de caução. A embargante aduz, ainda, finalidade exclusiva de prequestionamento dos dispositivos indicados, afirmando inexistir caráter protelatório no recurso. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. A análise dos embargos revela que a embargante, expressamente em sua petição, afirma que os embargos têm "finalidade específica de prequestionamento, não se destinando à rediscussão do mérito". Ao mesmo tempo, sustenta que houve omissão por ausência de manifestação sobre determinados dispositivos legais e constitucionais. Ambas as alegações, seja apreciadas individualmente, seja em conjunto, não autorizam o conhecimento do recurso. (1) Da alegada omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados. A embargante indica como supostamente omissos os seguintes dispositivos: Constituição da República, art. 5º (incisos II, XXXV, LIV e LV) e art. 170 (caput e inciso II); CPC, arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927 e 373; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, 12 e 35-C; e LINDB, art. 20. Sem razão, contudo. O Acórdão enfrentou de maneira substancial e fundamentada todas as questões jurídicas que permearam a controvérsia. Não existe, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de que o julgado cite expressamente cada artigo de lei invocado pela parte, sendo suficiente que enfrente as teses jurídicas a eles subjacentes o que, inquestionavelmente, foi feito. Com relação ao art. 5º da Constituição Federal (legalidade, inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal e contraditório/ampla defesa), o Acórdão examinou expressamente a legalidade da medida coercitiva adotada, reconhecendo que "a decisão agravada está tecnicamente fundamentada e guarda plena coerência com os valores constitucionais que presidem a tutela do direito à saúde e com os instrumentos processuais de efetivação das ordens judiciais". O enfrentamento dos postulados constitucionais foi, portanto, explícito. Quanto ao art. 170 da Constituição Federal (ordem econômica e livre iniciativa), a alegação carece de pertinência temática em relação ao objeto da lide, que versa sobre cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde, submetida a regime jurídico específico. O Acórdão não estava obrigado a tratar de matéria sem influência na ratio decidendi do caso concreto. No tocante…
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