Processo 2036588-64.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2036588-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: MARIA AUXILIADORA LARA HERCULANO - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A controvérsia recursal, neste momento, resume-se à análise da presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, notadamente quanto à suficiência da documentação apresentada e à necessidade de oportunizar à parte a complementação das provas de hipossuficiência, para que se possa viabilizar a análise dos demais pedidos. A gratuidade da justiça para pessoas físicas é direito fundamental de acesso à jurisdição, de natureza prestacional, que assegura a quem não dispõe de recursos o patrocínio e a condução do processo sem adiantamento de despesas, taxas ou custas, bem como sem o pagamento de honorários periciais e outras despesas enumeradas no art. 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O regime jurídico é de tutela instrumental do direito de ação e de defesa, condicionado à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, CPC). No plano probatório, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, funcionando como ponto de partida para a análise judicial. Por ser relativa, tal presunção pode ser infirmada ou modulada sempre que o Juiz, diante de elementos concretos dos autos, vislumbrar necessidade de confirmação. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (recurso repetitivo), fixou entendimento vinculante no sentido de que: a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Assim, o art. 99, § 2º, autoriza o magistrado a exigir documentos complementares ou a indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, observada a motivação adequada e o procedimento bifásico: primeiro, fundamentação detalhada das razões que geram dúvida; segundo a intimação para comprovação; terceiro, análise casuística e global após apresentação dos documentos (ou inércia da parte). No caso concreto, o procedimento bifásico estabelecido pelo Tema 1178/STJ foi rigorosamente observado tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição e, verificou-se que os elementos então constantes dos autos não bastam para um juízo seguro sobre a impossibilidade de a agravante arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por essa razão, com base no art. 99, § 2º, do CPC e em observância às diretrizes do Tema 1178/STJ, determinou-se, de forma fundamentada (fls. 171/174), a apresentação, em cinco dias, de documentação idônea e atual: holerites, extratos bancários de todas as contas,…
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