Processo 2042571-44.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2042571-44.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2042571-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: Rodrigo Santiago Ruiz - Voto nº 56996 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL Pleito de anulação da ação principal, por suposto déficit de fundamentação do v. Acórdão que confirmou a r. sentença condenatória Inocorrência Pleitos de mérito visando a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de RODRIGO SANTIAGO RUIZ, condenado à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.441 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n 11.343/06, cc. art. 69 do Código, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão à fl. 904 dos autos principais). A Defesa do peticionário sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da ação principal, por suposto déficit de fundamentação do v. Acórdão lançado às fls. 242/291 dos autos principais. No mérito, busca a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor de penas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com a fixação de regime menos rigoroso e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 01/15). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 242/291). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do…

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