Processo 2044242-05.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2044242-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Patricia Valéria Arakaki - Agravado: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Interessado: Const e Inc Malibu de Praia Grande Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.591 Agravo de Instrumento Processo nº 2044242-05.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL. DESERÇÃO. I.Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, em ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a deserção do recurso de agravo de instrumento por ausência de comprovação do preparo recursal. III.Razões de Decidir: Indeferido o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Deserção do agravo de instrumento por falta de recolhimento das custas processuais, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, conforme artigo 1.007 do Código de Processo Civil. O agravante não comprovou o recolhimento das custas no prazo concedido, configurando a deserção do recurso. A agravante foi devidamente intimada às fls. 83 (Certidão de Publicação), e deixou decorrer o prazo apresentação das custas de preparo, conforme certidão de decurso de prazo, às fls. 87. IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal implica a deserção do recurso.A concessão de justiça gratuita deve ser examinada caso a caso, evitando-se deferimento indistinto. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência configura deserção. Legislação Citada: CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2157646-39.2023.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04/10/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2245727-61.2023.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2023. TJSP;Agravo de Instrumento 2237692-15.2023.8.26.0000; Rel.Fernando Figueiredo Bartoletti; 18ª Câmara de Direito Público; j.20/10/2023. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA VALÉRIA ARAKAKI, em face da r. decisão dos autos nº 1567316-87.2017.8.26.0477 ação de Execução Fiscal (Imposto Predial), ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE, em face da Const. e Inc. Malibu de Praia Grande Ltda, que às fls.97/99 (autos principais), o Juízo a quo, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante, em síntese, que Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agravada, exigindo o pagamento de valores referentes ao IPTU que recai sobre o imóvel da ora Agravante. Demonstrou-se na exceção de pré-executividade que a Agravada está exigindo de forma incorreta o crédito tributário, tendo em vista a ilegitimidade passiva, a falta do interesse de agir da Agravada, a nulidade da certidão de dívida ativa em decorrência dos vícios insanáveis, além dos índices de correção monetária e juros moratórios sendo aplicados sem a limitação da SELIC. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária…
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