Processo 2046110-18.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2046110-18.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2046110-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Município de Assis - Agravado: Regina Rother - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que determinou a substituição da Certidão de Dívida Ativa por novo título, observando parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando exclusivamente a Taxa SELIC após a EC 113/2021 e respeitando o teto federal para períodos anteriores. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário substituir a Certidão de Dívida Ativa para adequar os encargos moratórios à taxa SELIC, conforme tese jurídica proclamada no Recurso Extraordinário nº 1.346.152, tema nº 1.217. III.Razões de Decidir 3. A tese jurídica do tema nº 1.217 do STF é de observância obrigatória, impedindo que municípios adotem índices superiores à taxa SELIC. 4. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é desnecessária, bastando ajustes mediante cálculo aritmético. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte.Tese de julgamento:1. Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa SELIC. 2. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é desnecessária, bastando ajustes aritméticos. Legislação Citada: CF/1988, art. 24, I; EC 113/2021; EC 136/2025; Lei nº 9.250/1995. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.346.152-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.12.2023. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSIS, em face da r. decisão dos autos nº 0021642-05.2011.8.26.0047, ação de Execução Fiscal (ISS) proposta pelo agravante, em face de REGINA ROTHER, que às fls. 31/33 (autos principais), o Juízo a quo determinou ao Município a emenda da inicial nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DETERMINO à Fazenda Pública Municipal que, no prazo de 30 (trinta) dias - lapso temporal este fixado em dobro, nos termos do artigo183 c/c artigo 321 do Código de Processo Civil -, promova a emenda à petição inicial mediante a substituição da Certidão de Dívida Ativa por novo título que observe estritamente os parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC para os períodos de vigência da EC113/2021 e respeitando-se o teto federal para os períodos anteriores [...] Alega o agravante em síntese que A decisão agravada determinou que o Município substitua a Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de que a metodologia de atualização adotada, correção monetária cumulada com juros moratórios previstos em legislação municipal, violaria parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 1.062 e 1.419, bem como nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Com a devida vênia, referida decisão amplia indevidamente o alcance dos precedentes constitucionais invocados, aplica-os de forma retroativa e abstrata, e termina por esvaziar a presunção de liquidez e certeza da CDA, sem a demonstração concreta de excesso ou erro material no título executivo.Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada…

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