Processo 2046299-93.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2046299-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Município de Assis - Agravado: Thiago Ribeiro - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO/TAXAS. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que determinou a emenda da inicial em ação de Execução Fiscal contra o Espólio de Thiago Ribeiro. A decisão agravada é para a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) devido a uma metodologia de atualização considerada inconstitucional. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que exige a substituição da CDA por vício insanável é válida, considerando a legislação aplicável do STJ. III.Razões de Decidir: A CDA não atende aos requisitos legais, pois não especifica os dispositivos legais que fundamentam o tributo e seus acréscimos, o que configura nulidade. O entendimento do STJ permite a extinção da execução fiscal por vício insanável na CDA, sem possibilidade de emenda ou substituição. Exegese do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80. Extinção da execução fiscal, sem julgamento do mérito, que se impõe. IV.Dispositivo e Tese: Recurso prejudicado. Execução fiscal extinta por ausência de material pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Tese de julgamento:A nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal específica impede a continuidade da execução fiscal.A substituição ou emenda da CDA não é possível em casos de vício insanável. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, §3º. Lei 6.830/80, art. 2º, §5º. Código Tributário Nacional, art. 203. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.928.365-RS, Rel. Min. Benetido Gonçalves, j. 17/05/2021.STJ, REsp 1.248.644/GO, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/06/2015. STJ, REsp 1.235.216/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 16/06/2011.TJSP; Agravo de Instrumento 2041544-26.2026.8.26.0000; Rel. Wanderley José Federighi; 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis j. 06/04/2026. TJSP; Agravo de Instrumento 2047917-73.2026.8.26.0000; Rel.Ricardo Chimenti; 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis, j. 01/04/2026. TJSP;Agravo de Instrumento 2051941-47.2026.8.26.0000; Rel.Fernando Figueiredo Bartoletti; 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis. j. 03/04/2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSIS, em face da r. decisão dos autos nº 0015941-68.2008.8.26.0047, ação de Execução Fiscal (Impostos ou Taxas) proposta pelo agravante, em face do ESPOLIO DE THIAGO RIBEIRO que às fls. 110/112 (autos principais), o Juízo a quo determinou ao Município a emenda da inicial. Alega o agravante em síntese que A decisão agravada determinou que o Município substitua a Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de que a metodologia de atualização adotada, correção monetária cumulada com juros moratórios previstos em legislação municipal, violaria parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 1.062 e 1.419, bem como nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Com a devida vênia, referida decisão amplia indevidamente o alcance dos precedentes constitucionais invocados, aplica-os de forma retroativa e abstrata, e termina por esvaziar a presunção de liquidez e certeza da…
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