Processo 2047412-82.2026.8.26.0000

TJSP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
2047412-82.2026.8.26.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2047412-82.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas Locadora S.a - Embargdo: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unidas Locadora S/A contra a r. Decisão Monocrática proferida às fls. 1959/1971. Alega, em síntese, que a r. Decisão Monocrática incorreu em omissão, erro de premissa e contradição. Sustenta que há omissão relevante e erro de premissa jurídica, na medida em que não foi considerado que a sentença proferida nos autos originários não apreciou o mérito da controvérsia, tendo extinguido o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC. Afirma que esse ponto é determinante, pois a prejudicialidade do agravo de instrumento somente se configura quando a decisão superveniente substitui a decisão recorrida, o que pressupõe apreciação do direito material, circunstância que não se verifica na hipótese de extinção sem resolução do mérito. Assevera, ainda, haver contradição na aplicação da tese de prejudicialidade, pois a decisão embargada fundamenta-se em entendimento jurisprudencial segundo o qual a superveniência de sentença implica perda do objeto do agravo de instrumento. Entretanto, há contradição na aplicação desse entendimento ao caso concreto. Os precedentes invocados referem-se a hipóteses em que há sentença de mérito, apta a substituir a decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória. E mais, que, diversamente do consignado na decisão embargada, o interesse recursal permanece íntegro e atual, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de obter a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa de bloqueio administrativo indevido incidente sobre veículo integrante da frota da agravante. Pede, assim: a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e o erro de premissa apontados; b) o reconhecimento de que não houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, determinando-se o regular prosseguimento do recurso; c) a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela agravante; d) subsidiariamente, o enfrentamento expresso da distinção entre sentença com e sem resolução de mérito, para fins de prequestionamento. Intimado para manifestação (fls. 5 e 9), o embargado apresentou-a às fls. 11/13. É o relatório. É caso de rejeição destes embargos de declaração. O artigo 1022 do CPC estabelece, em relação ao recurso de embargos de declaração, o que segue: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.". Na hipótese em exame, todavia, em que pesem os argumentos alegados pela embargante, não há que se falar em omissão, erro de premissa ou contradição. Os presentes embargos são meramente…

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