Processo 2049023-70.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2049023-70.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2049023-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Município de Promissão - Agravado: Elidio da Silva Mattos - Agravado: Mathias da Silva Mattos - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Promissão contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e penhora de imóvel em execução fiscal. O agravante alega que a titularidade diversa do imóvel não inviabiliza a penhora e que a indisponibilidade de bens não deve ser condicionada à falta de cooperação do devedor. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal e (ii) a possibilidade de penhora e inclusão no CNIB sem a citação de todos os executados. III.Razões de Decidir3. A CDA não atende aos requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, por não apresentar o fundamento jurídico-normativo da cobrança, configurando nulidade do título executivo.4. A ausência de requisitos essenciais na CDA impede a execução fiscal, prejudicando o direito de defesa do executado e o controle judicial sobre o ato administrativo. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso prejudicado. Extinção da execução fiscal por nulidade da CDA.Tese de julgamento:1. A execução fiscal deve ser instruída com título executivo que atenda aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A nulidade da CDA impede o prosseguimento da execução fiscal. Legislação Citada: CPC, arts. 783, 784, IX, 805, 485, IV e § 3º; CTN, arts. 202, 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2189961-86.2024.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 23/07/2024; TJSP, Apelação Cível 1500845-76.2020.8.26.0027, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/01/2023. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PROMISSÃO contra r. Decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que move em face de ELIDIO DA SILVA MATTOS E MATHIAS DA SILVA MATTOS, indeferiu pedido de inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no SERASA, por meio do SERASAJUD e penhora do imóvel objeto da execução (fls. 120/121 do processo n. 1002537-96.2016.8.26.0484), nos seguintes termos: o Executado Mathias da Silva Mattos não foi citado até o presente momento; A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser utilizada em situações nas quais se conclui que o devedor não adere a um procedimento cooperativo e em conformidade comas normas, em evidente postura procrastinatória, sendo que caberia à Fazenda a pesquisa de eventuais bens pertencentes ao executado e passíveis de penhora, sendo-lhe acessível, inclusive junto aos cartórios de registro de imóveis. Argumentou ainda que deve a execução ser feita da forma menos onerosa ao devedor, nos termos do artigo 805, do CPC. Aduz o agravante que o executado Elidio é o titular do cadastro imobiliário e foi regularmente citado, bem como, que o fato da matrícula do imóvel apontar titularidade diversa da pessoa executada não pode inviabilizar a penhora. Que é…

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