Processo 2049400-95.1998.5.09.0016
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 2049400-95.1998.5.09.0016 AGRAVANTE: MARCOS FRANCA PEREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOAO BOSCO ARAUJO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 2049400-95.1998.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição que discute a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial e indícios de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é definir se a configuração de confusão patrimonial e indícios de desvio de bens a fim de justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no §2º do art. 133 do CPC, aplica-se quando comprovada a utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio, com o objetivo de se eximir de suas obrigações pessoais (Teoria Subjetiva). A mera relação afetiva entre os envolvidos não é suficiente para a desconsideração. No caso, os elementos probatórios revelam atuação da executada na gestão da empresa formalmente registrada em nome de terceiro, bem como movimentação financeira vinculada à atividade empresarial por meio de contas bancárias de titularidade diversa, caracterizando confusão patrimonial e indícios de ocultação de patrimônio a fim de justificar a medida pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo da parte executada não provido. Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a confusão patrimonial, a atuação conjunta no empreendimento e indícios de desvio e ocultação de patrimônio configuram fraude, com o objetivo de frustrar a execução. Dispositivos relevantes citados: art. 133, §2º, do CPC. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 689/695 como AGRAVO DE PETIÇÃO, com ressalva em relação a JOÃO BOSCO ARAÚJO, assim como da respectiva contraminuta. CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE. Por igual votação, NÃO CONHECER DO AGRAVO…
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