Processo 2050037-23.1990.8.26.0236

TJSP • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
2050037-23.1990.8.26.0236
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Processo 2050037-23.1990.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.R.F. - - N.F.F. - G.F.F.L. - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de formal de partilha formulado por G. F. F. L., na qualidade de herdeira de sua falecida genitora, N. G. F. (anteriormente qualificada como N. F. F.) (fls. 63/67). O pedido foi deduzido nos autos da Ação de Divórcio Consensual que tramitou perante este juízo no ano de 1990. O divórcio consensual do casal foi homologado por sentença proferida em 27 de dezembro de 1990 (fls. 22/23), ocasião em que transitou em julgado em razão da desistência expressa do prazo recursal pelas partes. No acordo homologado, restou estabelecido que o único imóvel do casal, consistente no lote de terreno nº 03 da quadra nº 11, situado no município de Estância Balneária de Caraguatatuba-SP, seria atribuído em sua totalidade à cônjuge virago, N. F. F. (fls. 5). Em 05 de abril de 1991, o cartório certificou que o mandado de averbação do divórcio quanto ao bem imóvel não pôde ser expedido em razão da ausência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (fls. 31). Diante da inércia das partes, os autos foram arquivados em 08 de maio de 1991 (fls. 33). Com o falecimento de sua genitora em 09 de abril de 2024 (fls. 70), a herdeira ingressou com o inventário sob o nº 1001603-28.2024.8.26.0236 (fls. 63), oportunidade em que o Oficial de Registro de Imóveis de Ibitinga exigiu o registro do divórcio e da partilha do imóvel para preservar o princípio da continuidade registral (fls. 69). Diante disso, a herdeira requereu o desarquivamento destes autos e a expedição do competente formal de partilha (fls. 63/67). A decisão de fls. 75/77 condicionou a expedição do título ao prévio recolhimento do imposto de transmissão. A requerente manifestou-se a fls. 87/92 sustentando a ocorrência de decadência tributária do imposto de transmissão, tendo em vista o decurso de mais de 34 anos do trânsito em julgado da sentença homologatória. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se a fls. 98/99, aduzindo que a apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ocorrer na esfera administrativa, cabendo à parte apresentar a declaração correspondente no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda. A decisão de fls. 100/103 rejeitou a alegação de decadência, sob o fundamento de que o fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis apenas se consuma com o registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis, aplicando-se o Tema 1.048 do Superior Tribunal de Justiça. A requerente peticionou novamente a fls. 107/113, comprovando documentalmente que o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não admite a inserção de declarações de ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 1º de janeiro de 2001. Sustentou a impossibilidade fática de cumprimento da exigência administrativa e reiterou o pedido de reconhecimento da decadência. Intimada a se manifestar sobre os novos argumentos (fls. 114), a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação a fls. 120/121, de cunho genérico, referindo-se equivocadamente ao imposto municipal (ITBI) e exigindo a apresentação de documentos e planilhas de cálculo para análise administrativa do tributo. A requerente impugnou a manifestação fazendária a fls. 125/128, reforçando a impossibilidade de obtenção dos documentos de valor venal da época (1990) e reiterando a ocorrência de decadência tributária da matéria exclusivamente de direito. O…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados