Processo 2050219-75.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2050219-75.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2050219-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: Marcos Antonio Aparecido dos Santos - Trata-se de revisão criminal proposta por Marcos Antonio Aparecido dos Santos, fundada nos arts. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição do v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 0006082-81.2015.8.26.0047, da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Roberto Grassi Neto, julgado em 22 de fevereiro de 2022, com trânsito em julgado em maio de 2022, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação de Marcos Antonio Aparecido dos Santos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (por dez vezes, em continuidade delitiva) e no artigo 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, à pena total de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.351 (mil trezentos e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão de fatos praticados na região de Assis, Paraguaçu Paulista e Araçatuba, no período de abril de 2015 a janeiro de 2016. Em suas razões revisionais (fls. 1/18), o requerente, representado pela advogada Dra. Bianca Borges Martins, com fundamento nos arts. 621, incisos I e III, do CPP, sustenta, em síntese: (I) que a autoria foi construída a partir da alcunha "Veinho/Veio/Velhinho", atribuída em diálogos entre terceiros, sem que o requerente tivesse linha telefônica própria interceptada durante as investigações, conforme declaração constante do termo de interrogatório a fls. 3.999/4.000 dos autos de origem; (II) risco concreto de erro de identificação, com menção, nos próprios autos de origem, a outros indivíduos de nome "Marcos" e a outro "velho", oriundos de Araçatuba e do Mato Grosso do Sul, respectivamente, conforme referências constantes a fls. 4.743 dos autos de origem; (III) histórico de absolvições anteriores por tráfico de drogas, inclusive por revisão criminal no TJSP (RC nº 003693-73.2013.8.26.0000, relativa ao processo nº 0003725-33.2010.8.26.0491, da Comarca de Rancharia/SP) e por sentença absolutória mantida em sede recursal (processo nº 0006370-83.2015.8.26.0417, da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP); (IV) possível violação ao princípio do non bis in idem em relação ao fato descrito no item 15 da denúncia, que seria o mesmo objeto do processo nº 0006370-83.2015.8.26.0417, no qual o requerente foi absolvido; (V) ausência de prova do vínculo estrutural necessário à configuração do crime de organização criminosa; (VI) incompatibilidade entre a condenação por organização criminosa e o fato de o requerente estar custodiado na Penitenciária "Wellington Rodrigo Segura", em Presidente Prudente/SP, unidade destinada a presos não faccionados; e (VII) vícios na dosimetria, com alegada ocorrência de bis in idem no uso de condenações pretéritas tanto para majoração da pena-base (maus antecedentes) quanto como agravante na segunda fase (reincidência). Pretende, assim, a absolvição integral, ou, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de organização criminosa, o reconhecimento do non bis in idem, a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e, sucessivamente, a redução da pena total. Foram apresentados memoriais (fls. 159/174), reiterando os…

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