Processo 2050467-41.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2050467-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bastos - Peticionário: Laercio Ferreira da Silva - Voto nº 57197 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES Preliminar de nulidade do feito originário, por suposta violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal Afastamento Pleitos de absolvição por falta de provas e de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LAERCIO FERREIRA DA SILVA, condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 272 dos autos principais). A Defesa do peticionário busca, preliminarmente, a declaração da nulidade do feito originário, com base no argumento de que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, implicando violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito, requer a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal. De modo subsidiário, pleiteia a redução da reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor de penas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 01/08). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 51/56). É o relatório. Decido A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se…
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