Processo 2050677-92.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2050677-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionário: Ailton Barboza de Oliveira Junior - Vistos. Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por AILTON BARBOZA DE OLIVEIRA JUNIOR, condenado no processo n. 1503584-47.2020.8.26.0536, da 2ª Vara Criminal da Comarca da Praia Grande, por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Bruno Rocha Julio, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, devido à prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 230/245 autos principais). Interposta apelação pela Defesa, a Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão de relatoria do i. Desembargador Gilberto Cruz, negou provimento ao recurso, corrigido erro material na capitulação do dispositivo da r. sentença, a fim de constar a condenação do réu como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 304/316). Transitado em julgado o acórdão para o requerente em 07.11.2015 (fls. 316), ingressa ele agora com pedido de revisão criminal, pleiteando a sua absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, requer a desclassificação para o delito previsto no artigo 37 da Lei de Drogas ou, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a imposição de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda (fls. 01/12). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer da lavra da Dra. Sueli Pereira, postulando o indeferimento da revisão criminal (fls. 74/80). É o breve relatório. A revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente. A revisão criminal é ação de impugnação que pretende desconstituir decisão judicial já transitada em julgado, razão pela qual o seu cabimento é excepcional, apenas sendo admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal. Conforme entende Gustavo Badaró, as condições da ação na revisão criminal consistem em possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Com relação à primeira possibilidade jurídica do pedido o artigo 621, do Código de Processo Penal traz as hipóteses de cabimento, in verbis: Art.621.A revisão dos processos findos será admitida: I-quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II-quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III-quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No presente caso, não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; a sentença condenatória não se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e não há novas provas de inocência ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena, razão pela qual a revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente por ausência de condição da ação, nos termos do artigo 625, §3º, do Código de Processo Penal e do artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Importa mencionar que, in casu, as provas coligidas aos autos foram devidamente analisadas pelo d. juízo a quo e pela Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, assim como…
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