Processo 2053388-70.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2053388-70.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2053388-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Embu das Artes - Peticionário: Emerson Silva de Menezes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2053388-70.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Trata-se de revisão criminal, proposta por Emerson Silva de Menezes, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 0014737-77.2014.8.26.0176 (fls. 584/598 dos autos originários), cujo trânsito em julgado ocorreu em 4 de fevereiro de 2025 (fls. 622 da origem), que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir as penas aplicadas ao ora peticionário a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 13.654/18. Sustenta a defesa, em síntese, que o julgado merece reforma para absolver o peticionário, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Alega a existência de prova nova de sua inocência (art. 621, III, do CPP), consistente no relato de terceira pessoa atribuindo a autoria dos roubos a indivíduo chamado Luiz Gustavo, fisicamente semelhante ao condenado, bem como em declarações extrajudiciais das vítimas, que teriam se retratado dos reconhecimentos anteriormente realizados, elementos que, segundo defende, evidenciariam erro de autoria. Defende, ainda, a existência de nulidades processuais e requer a absolvição por insuficiência probatória. A D. Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da Dra. Deborah Kelly Affonso, manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (fls. 52/56). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. De acordo com o art. 622 do Código de Processo Penal a Revisão Criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo cabível nas seguintes hipóteses do art. 621: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Conforme se extrai dos autos, no dia 5 de outubro de 2014, por volta de 13h50, na Avenida Rotary, 2855, Parque Luiza, na Comarca de Embu, o ora peticionário, agindo previamente ajustado e em concurso com um desconhecido, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, R$ 59.830,00 pertencentes ao estabelecimento comercial Rei das Carnes representado pelo ofendido Gilmar Pereira de Souza. Narra a exordial acusatória que: O denunciado e um comparsa abordaram a vítima quando fechava sua loja. Após anunciarem o assalto com o emprego de arma de fogo, prenderam a vítima dentro de seu carro e subtraíram o dinheiro em espécie acima descrito que ela trazia consigo em uma sacola, além de dois…

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