Processo 2053956-86.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2053956-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Sergio Alessandro Pereira - Paciente: Beatriz Ferreira Torres, registrado civilmente como Mateus Ferreira Torres - Vistos. Cuida-se de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrado em favor de Mateus Ferreira Torres, com prenome social Beatriz, indicando como autoridade apontada por coatora o MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ Presidente Prudente, em razão do alegado constrangimento ilegal suportado nos autos nº 0012373-19.2022.8.26.0996. Sustenta-se que a determinação de exame criminológico, como condição para progressão ao regime aberto, revela flagrante ilegalidade, por violar o princípio da individualização da pena e transformar requisito excepcional em exigência automática e burocrática. Aduz-se que a morosidade estatal e a precariedade estrutural do sistema prisional não podem ser imputadas ao apenado, sob pena de afronta à razoável duração do processo e de indevido constrangimento legal, sendo imprescindível o afastamento da exigência indevidamente imposta. Diante disso, requer-se a concessão de liminar para que se determine ao juízo da execução penal que profira nova decisão, impedindo o argumento de insuficiência do atestado de bom comportamento, e, no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de progressão ao regime aberto. A liminar foi indeferida (fls. 21/23) e foram dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora. A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (fls. 32/37) opinando pelo não conhecimento da presente impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de "habeas corpus" exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. O juízo da execução determinou a realização do exame criminológico por meio da decisão proferida em 27/02/2026 (fls. 06/08). Na hipótese destacou ser [...] indispensável a realização do exame criminológico, pois é patente que não se pode submeter a sociedade ao risco de o sentenciado poder atentar novamente contra a segurança pública, mostrando-se, neste caso, necessária sua realização para atestar se o executado preenche todos os requisitos (objetivo e subjetivo) para a obtenção das benesses, atendendo-se ao interesse público. Enfatize-se, ademais, que não se está diante de caso caracterizado pela morosidade injustificada, reveladora de inércia estatal, visto que o feito vem sendo regularmente impulsionado pelo juízo competente. A alegação de excesso de prazo decorrente da não apreciação do pedido de progressão de regime deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, sem desconsiderar a complexidade da execução penal e a necessidade de realização de atos processuais essenciais à formação de um juízo seguro e fundamentado acerca do benefício pleiteado. Nesse contexto, embora se alegue que já se tenha cumprido o requisito objetivo para concessão de progressão ao regime aberto, não fora comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o exame criminológico constitui…
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