Processo 2059147-15.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2059147-15.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2059147-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mundial Elétrica e Hidráulicaltda - Agravado: Adilson Dias - Agravada: Arlete Teixeira Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41963 Agravo de Instrumento Processo nº 2059147-15.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Birigüi 1ª Vara Cível AGTE. : Banco do Brasil S/A AGDOS. : Mundial Elétrica e Hidráulica Ltda e outros Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 993/994 e fls. 1003/1004 dos autos principais, proferida pela MMa. Juiza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Birigüi, Dra. Íris Daiani Paganini dos Santos Salvador que, nos autos da ação de execução ajuizada pela parte agravante, indeferiu a pesquisa via sistema Renajud, para localização de bens da parte executada. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. Preparo recursal às fls. 105/107. Contraminuta às fls. 114/119. É o relatório. Trata-se de Execução ajuizada pelo agravante, pretendendo em síntese o recebimento da quantia de R$ 154.469,71, oriunda do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº 034.818.733, firmada entre as partes em 17/03/2017. Após tentativas infrutíferas de satisfação integral da dívida, o exequente agravante requereu busca de bens por meio do sistema Renajud (fls. 992 dos autos principais). A r. decisão agravada indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: Vistos. 1- Fl. 991: proceda-se à exclusão do nome do patrono junto ao SAJ. 2- Fl. 992: indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran ou requisição de informações acerca da propriedade de veículos junto ao sistema Renajud, pois incumbe à parte interessada diligenciar a fim de obter informações acerca de bens de propriedade da parte executada, ficando, contudo, deferida a pesquisa Renajud após fornecidos dados do veículo, como modelo, marca e placa, para que seja aferido o registro da propriedade do veículo. Ressalto que tal pesquisa não demanda intervenção judicial, já que pode ser efetuada pela própria parte. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Requisição de informações acerca de bens das executadas à Receita Federal via "Infojud" e ao DETRAN via "Renajud" - Inadmissibilidade - Não há registros nos autos que permitam identificar qualquer esforço do credor, por atividade sua, no sentido de localizar os bens do devedor - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2163865-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). Destaco que a Ciretran, localizada no Poupatempo local, tem recebido requerimento formulado pela própria exequente para informar acerca da existência de veículos do devedor, cuja resposta do ofício pode ser pleiteada que venha diretamente para os autos, inclusive no correio eletrônico institucional do cartório, descrito na cabeçalho desta decisão. 3- Aguarde-se o prazo recursal da decisão de fls. 986/987. Intime-se. Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração, sendo rejeitados (fls. 1003/1004). Insurge-se o agravante contra tal decisão. Em suas razões alega em síntese…

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