Processo 2061237-93.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2061237-93.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2061237-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Maua de Tecnologia - Imt - Agravado: Marcondes Raimundo Lopes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41848 COMARCA: São Paulo Foro Regional de Itaquera - 1ª Vara Cível AGTE. : Intituto Maua de Tecnologia - IMT AGDO. : Marcondes Raimundo Lopes Recurso tempestivo à r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Carolina Munhoz de Almeida, de fls. 511, nos autos da ação de execução ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de suspensão de CNH do agravado. Busca a exequente a reforma do decidido. Autos regularmente processados e contrariados (fls. 542/544). É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de execução ajuizada pela agravante em face do agravado lastreada em instrumento particular de confissão de dívida. Pretende o recebimento da quantia de R$ 15.601,93. Foram realizadas diligências através dos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud para tentativa de localização de bens para satisfação do crédito em nome do executado, porém, todas restaram infrutíferas. A exequente requereu, então, a suspensão de CNH do executado (fls. 509/510), sendo indeferida a pretensão pela r. decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de suspensão de CNH, visto que não contribui de maneira eficaz para o cumprimento da obrigação, tampouco é medida que tenha o condão de resultar na satisfação do crédito, conforme preconiza o princípio da efetividade da execução. Além disso, a medida pleiteada se apresenta desproporcional, pois impõe restrições ao direito de locomoção do executado sem justificativa suficiente para tal gravame, sendo desarrazoadada e desnecessária para a satisfação do crédito. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da devedora - Medidas que, no caso concreto, se mostram desproporcionais e não asseguram o cumprimento da obrigação ora discutida - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013300-87.2026.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026). Int. Recorre a exequente contra tal decisão requerendo a reforma do assim decidido. É a síntese do necessário. Cumpre assinalar o cabimento do recurso, ante o permissivo do artigo 1015, § único, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso comporta provimento. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O artigo 139, inciso IV do CPC estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Com efeito, embora haja previsão legal de aplicação dessas medidas indutivas e coercitivas, deve-se destacar que tais medidas são excepcionais, não podendo ser utilizado o…

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