Processo 2061278-60.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2061278-60.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2061278-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Walisson de Matos Almeida Luciano - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de WALLISON DE MATOS ALMEIDA LUCIANO, condenado definitivamente nos autos da ação penal nº 0011310-62.2018.8.26.0037pela prática dos crimes descritos no artigo 35 caput c.c. Artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06 (item I); (uma vez) nas penas do artigo 34 caput, da Lei11.343/06 (item II.8); e (seis vezes) nas penas do artigo 33 caput da Lei 11.343/06 (itens II.6, II.7,II.8, II.9, II.10 e II.11), todos c.c. artigos 29 e 69, ambos do Código Pena, às penas de 17 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado e mais ao pagamento de 6.343 (seis mil e trezentos e quarenta e três) dias-multa, no mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O réu apelou da r. sentença (fls. 3.094 autos principais). A c. 6ª Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, por v. Acórdão datado de 10.06.2021, negou provimento ao recurso por V.U. (fls. 4351/4383 autos principais) Ingressou o peticionário com Recurso Extraordinário (fls. 4430/4439 autos principais) Em decisão datada de 17/03/2023, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos do artigo 1030, inciso V, do CPC. (fls. 4821/4822). Por decisão datada de 23.09.2023, da lavra do e. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca do Superior Tribunal de Justiça, o peticionário teve estendido para si o a aplicação das causas de aumento do artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06 em 1/6, no delito do art. 35 da Lei 11.343/06, fica a reprimenda em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 1020 dias-multa. Transitado em julgado para o Ministério Público e para o réu em 02/02/2024. Ingressa agora com pedido fundado no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, buscando a reforma do julgado, sustentando, em síntese, (i) a ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, diante da superveniência da Lei nº 14.133/21, que teria revogado o tipo anterior sem reproduzir integralmente a conduta imputada, com reflexos também sobre a condenação pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e (ii) subsidiariamente, a necessidade de redimensionamento da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, liminarmente, que o revisionando aguarde em liberdade o julgamento da presente revisão criminal e, no mérito, o reconhecimento da abolitio criminis, com a consequente extinção da punibilidade. Subsidiariamente, busca o redimensionamento da dosimetria, com aplicação do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, alteração do regime inicial e substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal (fls. 01/15). É o relatório. De início, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, consigno que o pedido será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP, cabendo o registro, ainda, de que a matéria já é de conhecimento desta Relatoria, pois anteriormente foi ajuizada pelo corréu a revisão criminal nº 0028519-82.2023.8.26.0000, voltada à desconstituição da mesma condenação, sob alegação de…

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